Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000860-47.1990.8.11.0041.
EXEQUENTE: FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA, A. G. B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
Vistos etc. Aportou nos autos, no id. 120311688, complementada pela juntada do documento de id. 120358462, manifestação da parte executada Valter Miotto Ferreira e outros, pela qual requer a suspensão do leilão já designado no id. 119062876, para o próximo dia 27 de junho de 2023. Pontua, como motivo para o referido pedido, os seguintes: a) que a venda será feita por preço vil, uma vez que a avaliação do imóvel foi de R$ 78.006.220,23, enquanto o imóvel está sendo oferecido pelo leiloeiro por metade desse valor, ou seja, R$ 39.909.434,06; b) que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento para discutir a tese da prescrição intercorrente, e que uma vez julgado esse recurso, ainda tem cabimento o Recurso Especial perante o STJ, e que em razão do poder geral de cautela, seria prudente a suspensão do feito, a fim de que a arrematação não seja feita antes do trânsito em julgado, o que poderia caracterizar uma situação irreversível; c) ainda que há um contrato de arrendamento em vigor a recair sobre o imóvel, e que eventual venda do bem poderá atingir interesses de terceiros. É o necessário relato. Decido. No que tange à alegação de venda por preço vil, vejo que ela não se sustenta. Com efeito, o que norteia toda e qualquer venda judicial de bens penhorados é o edital. Nesse ponto, o artigo 887 do Código de Processo Civil estabelece as regras referentes à hasta pública, que é o procedimento de venda judicial de bens imóveis. Essa disposição legal é de suma importância para garantir a transparência e a segurança nas alienações judiciais, assegurando que todas as partes envolvidas tenham conhecimento prévio das condições da venda. O caput do artigo 887 estabelece que o edital de hasta pública é o meio pelo qual se dá a publicidade do leilão judicial do bem imóvel. Esse edital deve ser publicado previamente e conter informações essenciais, como a descrição do imóvel, as condições de venda, o valor mínimo de arrematação, as formas de pagamento aceitas, entre outras informações relevantes. No que se refere à força vinculante do edital, o parágrafo único do artigo 887 estabelece que o arrematante estará sujeito às condições descritas no edital, que prevalecerão sobre quaisquer outras, salvo se houver alguma ressalva expressa. Isso significa que, ao participar da hasta pública e efetuar a arrematação, o comprador está obrigado a cumprir todas as condições estabelecidas no edital, as quais têm caráter vinculante. Além disso, o inciso I do referido artigo estabelece que, uma vez realizado o leilão, a arrematação do bem imóvel torna-se irrevogável e irretratável. Isso implica que, após a arrematação, o arrematante não poderá mais desistir da compra, salvo nos casos excepcionais previstos em lei. O inciso II do artigo 887 determina que o edital de hasta pública constitui título executivo extrajudicial, ou seja, serve como base para a execução da dívida, caso o devedor não cumpra com suas obrigações decorrentes da arrematação. Portanto, o edital de venda de bem imóvel em hasta pública possui uma força vinculante significativa, tanto para o arrematante quanto para o devedor. O arrematante está obrigado a cumprir todas as condições previstas no edital, enquanto o devedor fica sujeito à execução da dívida com base nesse título executivo extrajudicial. Essas disposições legais visam assegurar a segurança jurídica e a efetividade do procedimento de venda judicial de bens imóveis. Nesse permeio, verifico que o Edital de venda do bem imóvel juntado no id. 119062882, dá como venda em primeiro leilão o valor da avaliação atualizado que é de R$ 78.006.220,23, e como venda em 2.º leilão, o lance mínimo de 50% da avaliação, de R$ 39.303.434,06. Ressalte-se que o preço do segundo leilão, caso não haja sucesso no primeiro, que se iniciará pelo valor mínimo de 50% ao da avaliação não pode ser considerado automaticamente como preço vil. O conceito de preço vil é utilizado quando o valor obtido na venda é excessivamente baixo em relação ao valor de mercado do bem, caracterizando uma situação de desvalorização extrema. A avaliação do que constitui um preço vil envolve uma análise comparativa entre o valor obtido na venda e o valor real ou de mercado do bem. Dessa forma, não existe uma porcentagem fixa estabelecida na lei para determinar se o preço alcançado no segundo leilão é vil ou não. O juiz responsável pelo processo é quem deve avaliar, caso a caso, se o valor obtido no segundo leilão é justificável e adequado, considerando as circunstâncias específicas da situação. O objetivo é garantir que a venda seja realizada de forma justa e que não prejudique indevidamente as partes envolvidas. Portanto, embora a venda em segundo leilão por no mínimo 50% do valor da avaliação possa ser inferior ao valor de mercado do bem, não pode ser automaticamente considerada como preço vil. A avaliação dependerá da análise das circunstâncias do caso e da apreciação do juiz responsável pelo processo, o que, no caso em apreço não é injustificado. Por último, analisando o site do leilão eletrônico, observa-se que ali também está estampado que o primeiro leilão será pelo lance mínimo igual ou superior ao da avaliação, e o segundo leilão pelo valor menor já mencionado. No que tange à alegação de suspensão do feito uma vez que pende possível apreciação de Recurso Especial pelo STJ, uma observação deve ser feita. A presente execução data de mais de 30 anos, nesse tempo todo a parte exequente não se moveu no sentido de satisfazer o seu débito ou se defender, o fazendo somente agora, na véspera deste ser satisfeito de maneira forçada. A tese da prescrição intercorrente já foi rechaçada por mim anteriormente, pela decisão de id. 104601721, da qual foi interposto Agravo de Instrumento ao Eg. TJMT, que foi improvido, sendo aquela decisão mantida, inclusive com Embargos de Declaração não acolhidos pelo TJMT (ids. 112571848 e 120002569). Uma eventual decisão em Recurso Especial, que suspenderia o processo e/ou acolheria tal tese, dependeria, nesse momento, de um recurso de futurologia, já que primeiro o Resp teria que ser admitido pelo TJMT, depois pelo STJ. Por outro ângulo o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui efeito suspensivo automático. Assim, em regra, a interposição do Recurso Especial não suspende a decisão proferida pelo tribunal de origem. A concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial é uma medida excepcional e fica a critério do relator no STJ, que analisará os argumentos apresentados pelas partes envolvidas. O relator poderá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de efeito suspensivo, levando em consideração os interesses das partes e a legislação aplicável. Assim, suspender o leilão nesse momento carece de fundamento legal, que não pode ser apenas o poder geral de cautela do juiz, já que não vejo óbice à venda já que o valor da execução está consolidado, e a tese da prescrição intercorrente já foi afastada em decisão anterior proferida, que foi confirmada em segunda instância, pelo TJMT. Por último, o fato de sobre o imóvel rural existir contrato de exploração da área por terceiro também não é motivo para a suspensão da venda, porque de acordo com os documentos trazidos com a petição de id. 120423940, os supostos arrendatários do imóvel foram devidamente notificados do leilão, e poderão até a data aprazada exercer seu direito de preferência, se não o fizerem a priori não poderão alegar qualquer prejuízo, posteriormente. Isto posto, indefiro os pedidos feitos na petição de id. 120311688. Indefiro ainda o pedido de aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, feito pelo executado no id. 120423940 por entender que, por enquanto, ainda não se caracterizou a conduta típica. Int. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000860-47.1990.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO DE DECURSO PROCESSO n. 0000860-47.1990.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: BOTAFOGO 501, 501, ANDAR 5 PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-911 CPF/CNPJ: 35.880.835/0001-68 POLO PASSIVO Nome: VALTER MIOTTO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JUAREZ MIOTTO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: A. G. B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA Endereço: desconhecido CPF/CNPJ: DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO SOBRE O LEILÃO JUDICIAL ID 119062876 E SEGUINTES. CUIABÁ, 30 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000860-47.1990.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO DE DECURSO PROCESSO n. 0000860-47.1990.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: BOTAFOGO 501, 501, ANDAR 5 PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-911 CPF/CNPJ: 35.880.835/0001-68 POLO PASSIVO Nome: VALTER MIOTTO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JUAREZ MIOTTO FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: A. G. B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA Endereço: desconhecido CPF/CNPJ: DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO SOBRE O LEILÃO JUDICIAL ID 119062876 E SEGUINTES. CUIABÁ, 30 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.