Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0005919-49.2012.8.11.0007 Vistos. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do executado, muito embora parcela de magistrados esteja interpretando tal possibilidade com fundamento no art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Insta salientar que embora a finalidade da execução seja a satisfação do crédito exequendo, há que se considerar hipóteses que não onerem abusivamente o devedor. No ponto, colaciono adiante o entendimento adotado pelo C. STJ, que serve de sustentáculo ao posicionamento exposto: RECURSO ESPECIAL Nº 1915731 - MG (2021/0008141-3)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Leonardo Campos Victor Dutra, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH - INADMISSIBILIDADE. - A determinação de suspensão da CNH do réu em ação de cumprimento de sentença, revela-se medida excessiva e desproporcional, devendo o autor utilizar outros meios para fins de satisfazer o seu crédito. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 109-121), o recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de adoção de medidas coercitivas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista que foram infrutíferos os meios utilizados para buscar a satisfação do débito exequendo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 147). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 148-149). É o relatório. Decido. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 98-99): Nos presentes autos o d. juiz monocrático indeferiu o pedido de suspensão da CNH do agravado, por entender ainda haver outras formas a se tentar a satisfação do crédito. Entendo não merecer censura a decisão agravada, porquanto a suspensão da CNH em nada adiantará para a satisfação da dívida, além de violar princípios constitucionais. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado o RHC nº 97.876 no sentido da possibilidade da suspensão da CNH, o mesmo Sodalício, no julgamento de AgInt no AREsp 1283998/RS, deixou ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. [...] (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018- destaque nosso) Dessa forma, para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que a medida requerida não é capaz de garantir a satisfação imediata do crédito, revelando-se revela-se excessiva e desproporcional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA COERCITIVA QUE FOI CONSIDERADA DESPROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NPCP a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que a medida de suspensão da CNH, no caso, não estaria pautada em razoabilidade e proporcionalidade. Alterar a conclusão do julgado para reconhecer a medida pleiteada como útil, razoável ou proporcional, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Ademais, considerando a existência, também, de fundamento de índole constitucional do aresto recorrido, o qual não foi impugnado por recurso extraordinário, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1891911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.” (STJ - REsp: 1915731 MG 2021/0008141-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018). Outrossim, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada através do sistema CNIB, proceda-se o necessário para a inclusão na plataforma. Não obstante, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD ou ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC). No ponto, infrutíferas as ordens de bloqueio de bens da executada passíveis de penhora, até então constante nos autos, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito. Permanecendo inerte a parte exequente após a intimação de que trata o item acima, ou, manifestando-se sem indicar bens penhoráveis da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC). Intime-se. CUMPRA-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito