Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Honda S.A.
Réu: Gilberto Teixeira Batista.
executada: ao advogado da executada e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15. Recaindo a penhora em bens imóveis,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008510-32.2019 Ação: Busca e Apreensão
Vistos, etc... BANCO HONDA S.A., via seu bastante procurador, nos autos de ‘Busca e Apreensão’, que move em desfavor de GILBERTO TEIXEIRA BATISTA, devidamente qualificado, ingressou com o petitório e documento de (id.121601494 a id.121601495), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a pretensão da parte autora no (id.121601494 a id.121601495), verifica-se que o pedido de conversão do presente feito em “Execução de Título Extrajudicial” é pertinente e deve ser atendido, uma vez que não houve a estabilização da lide com a apreensão do bem e a citação da ré. Sobre o tema a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONVERSAO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONVERSÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE, EFETIVIDADE DO PROCESSO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJRJ - AI: 00482272620178190000, Rio De Janeiro Mage Vara Cível, Relator: Luiz Roberto Ayoub, Data De Julgamento: 18/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor, Data De Publicação: 19/10/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. Possibilidade. Hipótese dos autos na qual a liminar de busca e apreensão não foi cumprida. Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão – impossibilidade – inteligência do art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69. É direito do Autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 4º do Dec.-lei nº 911/69. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI 21574420520178260000 SP 2157442-05.2017.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/09/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Sentença de Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Conversão em Execução de Título Extrajudicial. Possibilidade. Ausência de citação do Requerido. Bem não localizado. Contrato de Financiamento. Título de Crédito Extrajudicial líquido, certo e exigível apto a ensejar a Execução. Aplicabilidade do Princípio da Instrumentalidade das formas e Economia Processual. RECURSO PROVIDO, para o fim de anular a R. Sentença com retorno dos Autos a Origem para o regular prosseguimento do Feito, na forma da Lei.” (TJSP - 00173521320108260004 SP 0017352-13.2010.8.26.0004, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/08/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2017) Assim, acolho a emenda de (id.121601494 a id.121601495) e determino a citação da parte executada, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15). Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a intime-se também o cônjuge da executada. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se a executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado e/ou carta de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Por fim, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas remanescentes ante a alteração do valor da causa (id.121601495), sob pena de extinção. Deverá a serventia proceder a conversão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 17 de julho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.