Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0046754-40.2013.8.11.0041 Recorrente: ALEXANDRE MANINI Recorridos: URBANA OPERACOES E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE MANINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, assim ementado (id 147681688): “AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC – DESACERTO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 938 DO STJ – REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1) Se questão debatida no acórdão se encontra afetada pela sistemática de recursos repetitivos, mostra-se correta e necessária a sua aplicação ao caso, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso especial. 2) Na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o seu desacerto, sob pena de restar violado o princípio da dialeticidade. 3) Agravo interno ao qual se nega o provimento. (N.U 0046754-40.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022)” Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, proposto por ALEXANDRE MANINI, visto que não evidenciado o desacerto da decisão da Vice-presidência, mas, tão somente, a mera reiteração das razões do recurso especial. (id 147681687). A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, III e IV, 31, 39, I e 51, IV, todos da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e artigos 421 e 422 do CC, ao argumento de ser ilegal a dívida de comissão de corretagem. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de Recurso Especial contra o aresto exarado em Agravo Interno, interposto com fulcro no artigo 1.030, § 2º, do CPC, que manteve a decisão que inadmitiu anterior Recurso Especial, em aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 938/STJ item “ii”). No entanto, contra o referido aresto não cabe mais recurso, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo. Logo, com a finalidade de se evitar o desvirtuamento da sistemática de recursos repetitivos/repercussão geral, cujo órgão competente para analisar eventual adequação da sua aplicação é o Tribunal de origem, e não o STJ ou o STF, incabível a interposição de Recurso Especial da decisão que negou provimento a Agravo Interno que manteve a inadmissão do apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo’ (AgInt na Pet 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 19/06/2017). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça