Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por EASANTOS COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA - ME, em face da decisão proferida ao id. 111945187, alegando erro material no pronunciamento, onde restou arbitrado honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (id. 112166521). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou Embargos de Declaração ao id. 113294039, alegando omissão no pronunciamento de id. 111945187, vez que este juízo não se pronunciou acerca da quitação do débito antes mesmo da apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Os embargados, por sua vez, não se manifestarem acerca dos Embargos Declaratórios ofertados. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Dos Embargos Declaratórios opostos por EASANTOS COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA – ME. Sem maiores delongas, reconheço o erro material existente na decisão de id. 111945187, vez que a exceção de pré-executividade foi ofertada por advogado constituído, sendo equivocado o arbitramento de honorários em favor da DPE. Já em relação aos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Mato Grosso, em que pese o manejo da peça recursal, não resta configurada qualquer das hipóteses do Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Quanto à suposta omissão, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Sendo assim, in casu é evidente que o embargante não possui qualquer razão, visto que tais vícios não estão presentes no pronunciamento vergastado. No caso dos autos, o Estado de Mato Grosso alega que houve a quitação do débito em 05/05/2022, antes mesmo da apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Todavia, não há nos autos qualquer informação acerca da quitação do débito, não havendo qualquer possibilidade de manifestação por parte do juízo. Alias, poderia o exequente ter alegando tal questão quando intimado a contrarrazoar a exceção de pré-executividade, porém não o fez. Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EASANTOS COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA – ME, sanando o erro material constante na decisão, passando a conter a seguinte redação: “Destarte, CONDENO a exequente/excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico ora obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC”. Consequentemente, mantém-se incólume a decisão proferida. Por fim, diante do pagamento do débito objeto da presente execução a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito