Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012399-97.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOELCIRNEY SANTOS KLIMASCHEWSK
EXECUTADO: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA, JULIANO XAVIER DE LIMA
Vistos, etc... Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que extinguiu o feito por não ter sido localizado o devedor, aos argumentos de que restou frutífera a citação de uma das partes Executadas, ora Embargadas. Sustenta que a execução fora proposta contra dois devedores, sendo um deles, Luciano Silva De Oliveira, devidamente citado, enquanto que somente a citação de Juliano Xavier De Lima, restou infrutífera. Por fim, requereu que sejam acolhidos os Embargos Declaratórios, a fim de que seja anulada a sentença em relação ao executado Luciano Silva De Oliveira, determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor. Não houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, verifico que assiste razão à parte embargante, posto que, de fato, tem-se que a decisão fora contraditória quando extingui o feito pela não localização do devedor enquanto que um deles já fora devidamente citado nos autos. Compulsando os autos, vê-se que somente as tentativas de citação do executado Juliano Xavier De Lima restaram infrutíferas, de modo que o executado Luciano Silva De Oliveira fora devidamente citado nos autos (ID 42312478), não havendo que se falar em extinção da execução pela não localização em relação ao último. Por fim, consigno que apesar de determinada a intimação das partes executadas para apresentarem contrarrazões, a Secretaria não se atentou ao fato de que a diligência deveria ocorrer na forma pessoal, considerando que as partes não possuem advogado habilitado nos autos e, diante do reconhecimento do erro material, dispenso a renovação da diligência, sendo o julgamento dos aclaratórios medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para reconhecer a contradição e determinar a manutenção da sentença de extinção (ID 110553961) tão somente com relação ao executado Juliano Xavier De Lima, devendo a execução prosseguir com relação ao executado Luciano Silva De Oliveira. Diante do prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Retifique-se a autuação do cadastro no sistema PJE, para excluir a parte executada Juliano Xavier De Lima. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito