Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009945-89.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: AGROPECUARIA CONTACT LTDA, LUIZ ALBERTO SAMPAIO
executado: 21. De igual forma, não prosperam as insurgências do executado quanto ao método de avaliação e afirmação de “flagrante falta de conhecimento específico”, pois o Oficial de Justiça possui aptidão técnica avaliativa e, na hipótese, a diligência preenche os requisitos previstos nos artigos 870 e 872, ambos do CPC: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.” 22. Portanto, não se verifica a necessidade de nova avaliação, pois a diligência do oficial de justiça preenche os pressupostos exigidos no art.873, do CPC, e o executado não logrou êxito em sua impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis denominados de Fazenda Duas Marcelas e Fazenda Cachoeirinha, pois o documento apresentado para subsidiar suas alegações corresponde a área maior e, assim, não é apto para desconstituir a diligência feita por oficial de justiça. DISPOSITIVO: 23.
Vistos. 1. O executado se manifesta por meio da petição de id.104252424, oportunidade que impugna o auto de avaliação dos semoventes, pleiteia a liberação do gado constrito e oferece em substituição da penhora os imóveis de matrícula 37.134 e 37.137, nos termos da ordem preferencial de penhora disposta no art.835, do CPC. 2. Na sequência, o exequente apresenta petição no id.105327629. Em suma, discorda da impugnação à avaliação dos semoventes e do requerimento de substituição da penhora pelos imóveis. 3. Avaliação dos imóveis efetuada sob o id.105883543. A Fazenda Duas Marcelas foi avaliada pelo preço total de R$2.222.447,46 (R$25.000,00 o alqueire, correspondente a R$5.165,28 o hectare) e a Fazenda Cachoeirinha foi avaliada pelo preço total de R$1.454.543,30 (R$40.000,00 o alqueire, correspondente a R$8.264,46 o hectare). 4. O exequente manifesta concordância com a avaliação dos imóveis feita por oficial de justiça, id.108582002. 5. O executado se manifesta contrariamente ao valor da avaliação dos imóveis e pugna por nova avaliação por perito especializado, id.109491047. O exequente se opõe a esse pedido do executado no id.110221912, sob a alegação de que os documentos apresentados pelo devedor abrangem outros imóveis além das 02 Fazendas objeto de avaliação feita pelo oficial de justiça, razão pela qual não constituem documentos idôneos para contrapor a diligência. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO DOS SEMOVENTES. 7. O auto de avaliação dos semoventes constritos nos autos foi apresentado no id.88054371 da seguinte forma: 692 cabeças de gado, sendo 80% da raça Caracu, 15% da raça Sindi e 5% da raça Nelore e Nelorado, pelo preço total de R$1.883.900,00, realizada no dia 21/06/2022, confira-se: 8. De acordo com o disposto no art.872, do CPC, o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça deve especificar os bens, com as suas características, o estado que se encontram e o valor dos bens: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.” 9. No caso em tela, o auto de avaliação dos semoventes necessita de complementação, tendo em vista que nos itens 01 ao 14 da diligência não consta qual a raça dos animais avaliados, apenas a quantidade, a idade e o preço dos bovinos. 10. Registre-se que a raça dos animais informada por percentuais não é correta para a perfeita individualização dos semoventes, principalmente porque o laudo de avaliação é composto por 03 raças de animais distintas, o que certamente afeta o total da avaliação e, dessa forma, necessita ser feita uma minuciosa descrição dos bens para que o Juízo possa deliberar sobre o laudo. Assim, imprescindível a complementação da diligência para discriminação individual da raça dos semoventes e não por percentual. 11. Desse modo, mister o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado e determinação da complementação do auto de avaliação dos semoventes para o apontamento da raça dos animais. Ressalte-se que as questões envolvendo o valor da avaliação deve ser aferida na sequência, após a complementação da diligência ora determinada. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 12. Sem delongas, não prospera o requerimento de substituição da penhora dos semoventes pelos imóveis de matrícula 37.134 e 37.137, pois a somatória da avaliação dos bens constritos (02 Fazendas = R$3.676,990,76) não representa nem a metade do valor da execução, apurada em novembro de 2022 no importe de R$12.831.206,39. 13. Além disso, o art.835, do CPC, estabelece ordem preferencial de penhora, que deve ser adotada com regra, como forma de garantia de que a execução se dará de modo menos gravoso ao executado e de ausência de prejuízo ao exequente, o que não se amolda ao caso concreto, já que os bens penhorados sequer são suficientes para satisfazer a totalidade do débito. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 37.134 E 37.137. 14. Como dito acima, a execução se realiza no interesse do credor, a fim de garantir a pronta e integral satisfação do crédito. Portanto, passa-se à análise da avaliação dos imóveis constritos nos autos, quais sejam, (i) um imóvel rural denominado de Fazenda Duas Marcelas, com área de 430,26,66 hectares, pertencente ao Município de Torixoréu e registrada sob a matrícula 37.134, no RI local; (ii) um imóvel rural denominado de Fazenda Cachoeirinha, com área de 175,99,98 hectares, pertencente ao Município de Torixoréu e registrada sob a matrícula 37.137, no RI local. 15. De acordo com a diligência de avaliação realizada por Oficial de Justiça no dia 07/12/2022, os imóveis foram avaliados observando-se as características e localizações dos imóveis, as benfeitorias, assim como preço individual por alqueire/hectare. Além disso, a diligência foi feita de forma pormenorizada, com a descrição de confrontação e existência farta de água durante todo o ano, tipo e situação das pastagens, assim como o estado de conservação. Confira-se: 16. Além disso, importante destacar que a avaliação dos imóveis elaborada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova convincentes que o referido ato processual padece de algum vício, de modo a viabilizar eventual nova avaliação, na forma do art.873, do CPC. 17. Diante disso, a impugnação ao laudo de avaliação não prospera. Isso se justifica porque o executado impugna a diligência feita por Oficial de Justiça, mas não apresenta nenhuma prova idônea e capaz de ilidir a veracidade e legitimidade da avaliação judicial dos imóveis. 18. O executado fundamenta a sua impugnação na alegação de que os imóveis constritos possuem um valor de mercado muito maior do que foi aferido pelo Oficial de Justiça, mas a prova utilizada para subsidiar suas arguições diz respeito ao Termo de Avaliação da Prefeitura de Pontal do Araguaia-MT, referente a uma área muito maior de 1.100,7195 hectares, formada por 05 matrículas (37.134, 37.136, 37.137, 38.475 e 38.488), dentre elas, as 02 matrículas alvo da penhora deste feito. 19. A área das Fazendas Duas Marcelas e Cachoeirinha somam uma porção de terras equivalente a 606,26,64 hectares, enquanto o documento emitido pela Prefeitura de Pontal do Araguaia diz respeito a uma área maior de 1.100,71,95 hectares, o que importa em uma significativa diferença de terra de 606,26,64 hectares, razão pela qual o documento não é passível de contrapor a diligência feita pelo Oficial de Justiça, que avaliou estritamente os imóveis constritos e apresentou laudo de forma pormenorizada, conforme exposto acima. 20. Assim, o executado não logrou êxito em suas alegações de que o laudo de avaliação foi feito com preço aquém do valor de mercado, pois a prova apresentada para subsidiar essas assertivas possui quantidade de terras muito maior. Confira-se o documento apresentado pelo
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do executado apresentada no id.104252424 e, por conseguinte, DETERMINO a complementação do auto de avaliação dos semoventes para o apontamento específico da raça dos animais em cada um dos 14 itens da diligência de id.88054371. COM a apresentação da complementação da diligência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 24. HOMOLOGO o laudo de avaliação dos imóveis de matrícula 37.134 e 37.137 feito pelo Oficial de Justiça para que surta os jurídicos e legais efeitos, id. 105883543. 25. DEFIRO o pedido de id.108582002. Por conseguinte, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao INDEA-MT para bloquear a emissão de guia de transporte de animais (GTA) dos 692 semoventes penhorados nos autos de propriedade da executada AGROPECUÁRIA CONTACT LTDA, conforme diligência de id.88054363. 26. DEFIRO a penhora e avaliação do imóvel rural de matrícula n.2.925, pertencente ao RI de Aragarças-GO. 27. INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o requerimento de adjudicação dos imóveis de matrícula 37.143 e 37.137, do RI local, com fundamento no art.876, §1º, I, c/c art.877, ambos do CPC. 28. CERTIFIQUE-SE sobre o cumprimento do item 16 da decisão de id.77721967, referente a expedição de mandado de avaliação das 103 VACAS CARACU e 48 VACAS SINDI que se encontram na posse do exequente e que deverão ser objeto de abatimento do saldo devedor. 29. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO