Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0000182-91.1996.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUBENS ALBERTO ORSOLINI NICOLOSI
Intimação - DECISÃO Vistos, Em Decisão de ID. 118040073, foi deferido o direito do Executado de REMIR a EXECUÇÃO, cancelando o leilão outrora determinado. Em petição de ID. 118559742, o Exequente pugnou pela concessão do prazo para apresentar os cálculos atualizados. Em ID. 119288968, FELICIO HIROCAZU IKENO, advogado constituído pelo Exequente, peticiona requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, bem como que os honorários sucumbenciais devidos e firmados em contrato, na proporção de 4/5, sejam liberados em forma de ALVARÁ JUDICIAL. O Leiloeiro nomeado requereu, em ID. 119453156, a expedição de alvará na quantia determinada de 2,5% sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte Executada. Em manifestação de ID. 120831431, o Exequente informa a necessidade do levantamento de todos os valores constantes nos autos para o abatimento e indicação do saldo remanescente. O Executado informa que o Banco Exequente não cumpriu com as determinações no curso do processo, em especial para apresentação de cálculos atualizados da dívida, pugnando pelo reconhecimento da remição e extinção do processo e, por fim, a redução da comissão do leiloeiro. Pois bem. INDEFIRO o prazo pugnado pelo Exequente Banco do Brasil, bem como o pedido de levantamento dos valores acostado aos autos, pois decorreu o lapso temporal do pedido para apresentação de calculo, havendo a necessidade de discutir ou concordar com os cálculos para posterior levantamento ou eventual complementação. Neste sentido, DETERMINO que o Exequente Banco do Brasil apresente aos autos planilha atualizada do débito que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos referentes aos débitos discutidos. Quanto ao pedido das verbas sucumbenciais feito pelo antigo patrono da parte Exequente, ressalto que este atuou em favor da Exequente até a data de 17/09/2007, sendo deferida da habilitação dos novos patronos apenas em 09/03/2015 (ID. 57718476 PÁG. 155) e, desta forma, a jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE O ATUAL E O ADVOGADO SUBSTITUÍDO – O atual e o advogado substituído do autor no curso do processo têm direito de receber honorários de sucumbência na hipótese de improcedência do pedido - O percentual devido deve ser fixado pelo magistrado na sentença, levando-se em consideração a atuação de cada um – Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister - A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação (REsp nº 1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22570171520198260000 SP 2257017-15.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) Desse modo, DEIXO de fixar as verbas honorárias, para determiná-las, em momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença, momento em que será analisado o percentual devido de acordo com sua atuação dentro dos autos. INDEFIRO o pedido de majoração, pois não apresenta justificativa para tal, sendo que o patrono solicitante não patrocina mais a Exequente nos presentes autos. Por fim, em relação às informações apresentadas pelo Leiloeiro nomeado em ID. 119453156, destaco que a Decisão de ID. 111910912 determinou o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação em caso de não realização da hasta pública em razão de remição, não havendo a interposição de recurso, razão pela qual torna-se precluso o direito de reclamar quanto aos valores fixados no decisum. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os pagamentos referentes aos serviços do Leiloeiro nomeado no percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação conforme dados bancários indicados em ID. 119453156, devendo ser comprovado aos autos. Decorrido os prazos aqui estipulados, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição dos respectivos alvarás. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação