Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE ALMEIDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 05/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 08/08/2023 17:57:53
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8010012-05.2016.8.11.0030 POLO ATIVO:
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA
EXECUTADO: EMILIO PEREIRA DE ALMEIDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Juizado Especial Processo n. 8010012-05.2016.8.11.0030
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA em face da sentença proferida (Id. 111517471). Formalizados os autos, vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como para a correção de erro material (CPC, art. 1.022). Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2015), é obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. (...) A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração. (...) A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. (...) Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. (...) o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível. (...) A dificuldade de demonstração subtrai do erro a característica de ser erro material, corrigível por mera petição simples ou por embargos de declaração. In casu, sustenta a parte embargante que “(...) a sentença foi omissa ao não determinar que se oficie o cartório imobiliário, a fim de se levantar a penhora que recai sobre o imóvel localizado na Rua Eurides Rondon, Quadra 13, Lote 11, Bairro Jardim Glória, Nobres/MT, registrado sob a matrícula n. 255, Livro 02, Folha 01, Cartório do 1º Ofício de Nobres-MT – Registro de Imóveis – Id. Num. 6464458”. De fato, não foi determinado a expedição de ofício para o cartório imobiliário a fim de cancelar a averbação da penhora, bem como registrar a alienação do imóvel.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, ACOLHO os pedidos neles deduzidos, JULGANDO-OS PROCEDENTES. Na sentença objurgada passará a constar: “Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Nobres-MT/Registro de Imóveis para cancelar a penhora averbada referente ao presente processo, bem como registrar a alienação do imóvel, nos termos do acordo realizado entre as partes, a fim de regularizar a transferência”. Quanto aos demais pontos julgados, permanece íntegra a decisão judicial prolatada. Retificada a sentença, determino a reabertura do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito