Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 2.128,81
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
07/08/2023, 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/07/2023, 00:54
Recebidos os autos
24/07/2023, 00:54
Arquivado Definitivamente
22/06/2023, 14:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
22/06/2023, 14:50
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 14:35
Juntada de Alvará
22/06/2023, 14:33
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 16:31
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 07:25
Publicado Sentença em 18/04/2023.
18/04/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 03:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
17/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005795-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: TAIS DA VEIGA AZEVEDO
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de parte do valor devido e pagamento do remanescente pela parte executada. Desta forma, a extinção do presente feito e o seu consequente arquivamento pela quitação da dívida, é medida que se impõe. Em consequênci
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2023, 17:23
Documentos
Sentença
•14/04/2023, 17:23
Decisão
•10/03/2023, 04:40
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 14:35
Juntada de Alvará
22/06/2023, 14:33
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 16:31
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 07:25
Publicado Sentença em 18/04/2023.
18/04/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 03:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
17/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005795-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: TAIS DA VEIGA AZEVEDO
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de parte do valor devido e pagamento do remanescente pela parte executada. Desta forma, a extinção do presente feito e o seu consequente arquivamento pela quitação da dívida, é medida que se impõe. Em consequênci
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/04/2023, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2023, 17:23
Conclusos para decisão
02/04/2023, 21:35
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 04:50
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 08:15
Publicado Decisão em 14/03/2023.
14/03/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005795-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: TAIS DA VEIGA AZEVEDO
Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e constatei que houve sucesso parcial na penhora eletrônica, cujo valor transferi para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE
13/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2023, 19:01
Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 04:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 04:40
Decorrido prazo de TAIS DA VEIGA AZEVEDO em 15/08/2022 23:59.
21/09/2022, 16:45
Conclusos para decisão
10/09/2022, 21:25
Juntada de entregue (ecarta)
21/08/2022, 04:43
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 04/08/2022 23:59.