Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001418-67.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DEGMAR RIBEIRO DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO MASTER S/A DESPACHO
Vistos. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não-surpresa e da colaboração: 1) QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO: deverão as partes se manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas; indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos I, II e III do NCPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (art. 5º do NCPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (art. 139, incisos II e III, c/c art. 370, parágrafo único, do NCPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer pedido/decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (arts. 357, inciso IV c/c art.489, §1º, do CPC). 2) QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO: deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3) QUANTO ÀS PROVAS: Apesar de o CPC dispor que somente após o saneamento do processo o Juiz determinará que as partes arrolem testemunhas, vale destacar que comumente as partes protestam pela produção de prova testemunhal na inicial e na contestação, contudo, quando intimadas a arrolarem testemunhas, quedam-se inertes. Lado outro, se no momento do saneamento o Juiz já tiver intimado as partes para arrolarem testemunhas, das duas uma: designará audiência de instrução ou, não tendo sido arroladas testemunhas, e sendo desnecessária a produção de mais provas, julgará o feito antecipadamente. Desta maneira, evita-se que o Juiz, após deferir a prova testemunhal e fixar prazo para as partes arrolarem testemunhas, tenha a decepção de designar audiência de instrução meses à frente e, quando da realização desta, constate que foi desnecessária, porque as partes não arrolaram testemunhas, atrasando indevidamente o feito e acarretando a perda de pautas de audiências de instrução. Portanto, caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, no prazo comum de 10 dias, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Deverão as partes, ainda, especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o fato controvertido que pretende comprovar, de forma a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverão as partes articular de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) EM SUMA, determino a intimação das partes para, nos termos da fundamentação supra e no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as questões de fato e de direito ainda controvertidas, bem como especificar e justificar as provas que pretendem produzir, declinando o fato controvertido que com elas pretendem comprovar, juntando aos autos rol de testemunhas, se necessário, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 1º de agosto de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito