Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005365-51.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo executado, alegando excesso na execução, informando que já cumpriu com a sua obrigação de pagar, pois depositou espontaneamente o valor de R$ 2.337,80 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) por entender este valor como devido. O embargante, apresentou os Embargos aqui em análise, manifestando que o excesso de execução configura pelo fato do Embargado ter calculado o valor total da condenação proferida na r. sentença de forma equivocada, uma vez que foi determinado que a parte autora devolva os valores creditados em sua conta, sendo o valor de R$ 2.967,00 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais). Vale salientar que os valores depositados consideraram a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores que efetivamente deveriam ser pagos em relação a sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Assim, não há o que se falar em saldo devedor a ser complementado pelo executado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos interpostos pelo executado, e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 26 de maio de 2023.