Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/03/2024, 13:32
Recebidos os autos
21/03/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
21/03/2024, 13:32
Juntada de Alvará
21/03/2024, 13:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
09/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
09/03/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos
29/02/2024, 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/02/2024, 18:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:30
Conclusos para decisão
25/01/2024, 13:31
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2024, 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 09:24
Documentos
Sentença
•29/02/2024, 18:49
Sentença
•29/02/2024, 18:49
21/03/2024, 13:32
Arquivado Definitivamente
21/03/2024, 13:32
Juntada de Alvará
21/03/2024, 13:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
09/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
09/03/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos
29/02/2024, 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/02/2024, 18:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:30
Conclusos para decisão
25/01/2024, 13:31
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2024, 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos
10/01/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 16:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
11/12/2023, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
09/12/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos
07/12/2023, 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
07/12/2023, 17:36
Juntada de Certidão
07/12/2023, 17:36
Processo Desarquivado
07/12/2023, 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 17:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
07/12/2023, 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/12/2023, 15:41
Recebidos os autos
07/12/2023, 15:41
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 15:41
Ato ordinatório praticado
07/12/2023, 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 01:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 14:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 09:06
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 09:06
Devolvidos os autos
08/11/2023, 16:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:57
Juntada de acórdão
08/11/2023, 16:57
Juntada de acórdão
08/11/2023, 16:57
Juntada de embargos de declaração
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação
08/11/2023, 16:57
Juntada de embargos de declaração
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação
08/11/2023, 16:57
Juntada de contrarrazões
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de intimação de pauta
08/11/2023, 16:57
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de acórdão
08/11/2023, 16:56
Juntada de acórdão
08/11/2023, 16:56
Juntada de recurso especial
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de intimação
08/11/2023, 16:56
Juntada de contrarrazões
08/11/2023, 16:56
Juntada de decisão
08/11/2023, 16:56
Juntada de intimação
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
08/11/2023, 16:56
Juntada de certidão
08/11/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000340-45.2022.8.11.0010 Recorrente: ANTONIO MARQUES Recorrido: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162176197): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DIVERSO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, não se desincumbindo a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, deixando de juntar o contrato objeto da lide, deve ser declarada a inexistência do débito. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1000340-45.2022.8.11.0010, Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168365160. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à apelação, proposta por ANTONIO MARQUES, modificou a decisão da 1ª Vara Civil da Comarca de Jaciara – MT, para “(...) determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente pela autora, após a devida apuração, em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso, invertendo o ônus da sucumbência. ”, mantendo inalterado os demais termos. A parte Recorrente alega violação ao 994, inciso IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta aos artigos 186, 187, e 927, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que estão presentes os elementos que caracterizam o dano moral. Alega violação ao artigo 6º, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento “(...) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Por fim, informa que ocorreu divergência jurisprudencial, quando constatada o desconto indevido, a devolução de ser em dobro e não da forma simples. Recurso tempestivo (id 171466675). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 171441160). Contrarrazões no id 174287170. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a ocorrência de venda casada. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre venda casada, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000340-45.2022.8.11.0010
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO MARQUES
EMBARGADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BMG SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000340-45.2022.8.11.0010
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DIVERSO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresenta
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br
13/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
17/01/2023, 12:36
Ato ordinatório praticado
17/01/2023, 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
17/01/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
21/12/2022, 01:58
Expedição de Outros documentos
19/12/2022, 10:15
Ato ordinatório praticado
19/12/2022, 10:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
19/12/2022, 09:21
Publicado Sentença em 05/12/2022.
05/12/2022, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
03/12/2022, 03:14
Expedição de Outros documentos
01/12/2022, 18:41
Julgado improcedente o pedido
01/12/2022, 18:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2022 23:59.
13/10/2022, 17:22
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 13:25
Conclusos para decisão
28/09/2022, 11:28
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2022, 09:31
Publicado Decisão em 20/09/2022.
20/09/2022, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
20/09/2022, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
20/09/2022, 10:36
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2022, 20:30
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/09/2022, 18:18
Conclusos para decisão
01/08/2022, 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
29/07/2022, 15:31
Recebimento do CEJUSC.
29/07/2022, 15:31
Audiência de Conciliação realizada para 28/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
29/07/2022, 15:31
Juntada de
29/07/2022, 15:30
Juntada de manifestação
27/07/2022, 08:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
14/07/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 02:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
14/07/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 17:58
Recebidos os autos.
12/07/2022, 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
12/07/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
12/07/2022, 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
07/07/2022, 02:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
07/07/2022, 02:49
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 13:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
22/06/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
22/06/2022, 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
20/06/2022, 13:52
Recebimento do CEJUSC.
20/06/2022, 13:52
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
20/06/2022, 13:51
Ato ordinatório praticado
20/06/2022, 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
14/06/2022, 20:03
Recebidos os autos.
14/06/2022, 20:03
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 20:01
Juntada de Petição de contestação
14/06/2022, 12:03
Publicado Sentença em 14/06/2022.
14/06/2022, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
14/06/2022, 08:25
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
10/06/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
20/05/2022, 18:06
Ato ordinatório praticado
20/05/2022, 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/05/2022, 15:50
Publicado Decisão em 13/05/2022.
15/05/2022, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 03:23
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 16:46
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 16:46
Conclusos para decisão
11/05/2022, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2022, 09:27
Publicado Despacho em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
14/04/2022, 00:43
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 19:29
Conclusos para decisão
07/04/2022, 13:10
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2022, 15:22
Publicado Despacho em 14/03/2022.
14/03/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
12/03/2022, 03:15
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2022, 16:23
Conclusos para decisão
10/02/2022, 14:10
Juntada de Certidão
10/02/2022, 14:09
Juntada de Certidão
10/02/2022, 14:08
Recebido pelo Distribuidor
10/02/2022, 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO