Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000370-15.2019.8.11.0098..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora, em síntese, que recebeu aposentadoria por invalidez, desde 25/10/2010, visto ser portador das enfermidades CID M51.1 – Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopastia; CID M41.0 – Escoliose Idiopática Infantil. E em razão de a vida toda dedicar-se a atividade rural e por não se adequar ao mercado de trabalho, fica impedido de laborar na zona rural, ante as proporções graves. Assevera, contudo, que a autarquia ré o convocou para revisão de benefício, contudo, foi interrompido, visto que não foi constatada invalidez. Por fim, requereu o beneficio da justiça gratuita bem como a concessão da benesse. Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência, e nomeando médico perito (ID: 22449427). O réu devidamente citado pugnou pela improcedência da lide, considerando a ausência de incapacidade (ID: 23540946). O autor apresentou impugnação à contestação, o qual ratificou o suas alegações (ID: 23603972) Decisão nomeando um novo expert (ID: 50445306). Laudo médico juntado aos autos (ID: 94804978). A parte autora manifestou-se acerca o laudo pericial (ID: 95095449). Apresentada alegações finais pelo autor (ID: 112441251), enquanto o réu manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tem-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42, 59 e 86, respectivamente, na medida da perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurado e a carência. A prova material resta configurada, notadamente pelo CNIS juntado aos autos. Portanto, resta apenas a este juízo avaliar a incapacidade laborativa. Por imprescindível à formação do convencimento do juízo, foi designada a produção de prova técnica, com nomeação de perito judicial para aferição da alegada incapacidade para o labor. Acostadas aos autos as conclusões da perícia médica judicial, o parecer atestou para a incapacidade total, com os seguintes apontamentos, em resposta aos quesitos: Quesito 1 – ‘’ Sim, a autora esta no momento incapacitada para o trabalho. ’’ Quesito 4 – ‘’ Autora portadora de uma dor crônica na coluna cervical irradiada para o membro superior esquerdo (cervicobraquialgia) devido uma hérnia de disco que não apresenta melhora com tratamento conservador. ’’ Quesito 8 – ‘’ limitam totalmente o Autor em exercer atividade laboral. Quesito 9 – ‘’ Doenças irreversíveis sem cura.’’ Quesito 16- ‘’ Há incapacidade para desenvolver qualquer atividade’’ Verifico que foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia e realizado o exame clínico que diagnosticou as sequelas reclamadas desde a inicial. O acervo de provas juntado aos autos demonstrou que as sequelas descritas nos exames representam incapacidade total para a atividade habitual regular. Desse modo, consubstanciando as provas à norma regente, bem como o difícil retorno ao mercado de trabalho é forçoso reconhecer que a parte terá direito ao implemento da aposentadoria por invalidez desde o cessação do benefício anterior concedido. Observe-se que, em obediência ao art. 101 da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” Com relação às parcelas em atraso, deverão ser pagas de uma só vez, incidindo juros pelos índices da caderneta da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até novembro/2021 (Tema 810/STF); e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021 e Resolução n. 303/CNJ, alterada pela Resolução n. 448/CNJ, de 25/03/2022. III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: (i) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do anterior concedido, sem prejuízo de eventual realização de nova perícia ou do início de processo de reabilitação, com atualização da situação autoral; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, incidindo juros pelos índices da caderneta da popança e correção monetária pelo IPCA-E, até novembro/2021; e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC. Isento o réu de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1. JOSE CARLOS DE SOUZA; 2. Inscrito no CPF nº 002.989.546-48; 3. Benefício Concedido aposentadoria por invalidez; 4. Prazo para o cumprimento da sentença: 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Porto Esperidião/MT, data constante na certificação digital. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito