Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1009972-14.2022.8.11.0037 – Primavera do Leste/MT RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT. RECORRIDOS: INGRIDE RAQUEL ORTIZ LIMA E OUTROS. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE URV – AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA EDIÇÃO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. 2. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes da URV é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42 e da Sumula 107 do Tribunal Regional Federal. 3. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO EGRÉGIA TURMA RECURSAL: Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. Em suas razões recursais, a recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1. Preliminar. 1.1. Preliminar de prescrição quinquenal. 2. Mérito. 2.1. Da improcedência do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões, combatendo as alegações da parte recorrente e defendendo o desprovimento recursal. É o relatório.
DECISÃO
MONOCRÁTICA: 1. Preliminar. 1.1. Preliminar de prescrição quinquenal. Pois bem. Após detido exame dos autos, tenho que merece acolhida tal preliminar, eis que o conjunto probatório formado nos autos revela que os recorridos ocupavam cargo, cuja carreira foi reestruturada pela Lei 704/2001, que promoveu alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, inclusive com a instituição do subsídio. Assim, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se como o termo final a ser considerado para fins de análise do direito à diferença da URV, o ano de 2001, ano em que foi publicada a Lei que reestruturou a carreira do cargo efetivo da parte recorrida, oportunidade na qual, como visto, as parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos. Nesse sentido é a Sumula desta Turma Recursal Única: Súmula 11: O inicio do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real do Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórios das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF) Desse modo, as diferenças salariais pretendidas pela parte recorrida encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação das referidas leis e a data da distribuição da demanda (15/12/2023) transcorreu e prazo superior a cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42 e da Sumula 85 do STJ. Com efeito, o relator pode, monocraticamente, dar provimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ante o exposto, conheço do recurso e em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão da recorrida, por reconhecer que ocorreu a prescrição quinquenal para pleitear indenização por eventuais diferenças, referente à URV. Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deixo de condenar a parte recorrente no pagamento das verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito – Relator.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ente público requerido alegando que houve omissão na sentença no tocante à análise dos pedidos subsidiários. Expõe o Município embargante que este Juízo não se manifestou acerca dos seguintes pedidos subsidiários: a) O Município não pode ser responsabilizado pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), pois o ente responsável pelos proventos desta natureza (IMPREV) possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; b) A parte autora deverá juntar as fichas financeiras completas, sendo que os valores não vinculados ao salário não podem ser considerados para apuração de valores, como, por exemplo, plantões e auxílios; c) O vínculo estatutário é premissa fundamental para percepção de eventuais diferenças a título de URV, sendo que, qualquer outro vínculo no período cobrado (cargo comissionado, temporário, etc.) não ensejará direito à parte autora; d) Servidores ocupantes de cargos beneficiados pela recomposição entabulada no art. 58-A da Lei Municipal n° 704/2001, acrescido pela LEI Nº 2.065, DE 19 DE ABRIL DE 2022, não terão direito a qualquer diferença e incorporação após a vigência da referida lei (19 de abril de 2022). Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie na lei 9.099/95 e no Novo Código De Processo Civil: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, verifica-se que realmente houve omissão na sentença em relação aos pedidos subsidiários. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, conheço dos embargos por serem tempestivos, acolhendo-o no mérito, para alterar a sentença, APENAS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, mantendo o restante tal como proferida. Desta forma, a sentença passará a ter a seguinte redação: Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, com o intuito de recebimento dos valores retroativos pertinentes à diferença da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, pugnando pela incorporação do percentual de 11,177% nos vencimentos da parte autora a título de recomposição de perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. Aduz, em síntese, que a Medida Provisória nº 434/94 dispôs sobre o programa de estabilização econômica e determinou que os valores dos vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos em URV em 01/03/1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do equivalente em URV do último dia do mês de competência, independentemente da data do pagamento dos salários. Afirma que com a implantação definitiva da nova moeda o “real”, em 1994, os órgãos públicos não aplicaram de forma correta a conversão nas tabelas salariais dos servidores públicos vindo estes sofrer a defasagem salarial. Assevera que, em processos análogos, o próprio Município realizou perícia contábil a qual apurou defasagem oscilando entre 11,177% a 15,72% em desfavor dos servidores da Prefeitura, à época da conversão da moeda e que, em audiência coletiva realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, foi reconhecido como perda salarial para os servidores municipais o percentual de 11, 177%. Relata que o Município já tem implantado nos vencimentos de diversos servidores, o percentual de 11,177% fixado pelo Juízo da Comarca e que reconhecendo o direito concernente à matéria - URV, recentemente o Município acrescentou o artigo 58-A na Lei nº 704/2001, estabelecendo que todo e qualquer reajuste salarial que ocorrer nos vencimentos dos servidores, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão da URV em Real. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, com base na Lei Municipal que reestruturou os cargos dos serviços públicos no âmbito Municipal, (LEI 704/2001) e, subsidiariamente, no mérito, pugnou pela não responsabilização pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), pois o ente responsável pelos proventos desta natureza (IMPREV) possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; bem como requereu que a parte autora junte as fichas financeiras completas, posto que os valores não vinculados ao salário não podem ser considerados para apuração de valores, ressaltando como premissa fundamental para percepção de eventuais diferenças o vínculo estatutário, qualquer outro vínculo no período cobrado (cargo comissionado, temporário, etc.) não ensejará direito à parte autora e, ao final, salienta que servidores ocupantes de cargos beneficiados pela recomposição entabulada no art. 58-A da Lei Municipal n° 2065/2022, não terão direito a qualquer diferença e incorporação após a vigência da referida lei (19 de abril de 2022). A parte requerente impugnou à contestação. Analisando os autos, verifico que há preliminar de prescrição na contestação, que se confunde com o mérito, sendo assim as matérias serão apreciadas conjuntamente. Inicialmente destaco que nas ações ajuizadas por servidores públicos com vistas ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de erro na conversão do Cruzeiro Real em URV não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. A respeito do tema: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957392 MT 2021/0054143-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de restruturação remuneratória da carreira, devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte. Recurso de Márcio Darlan Vieira Filho prejudicado. Sentença parcialmente retificada. INTERESSADOS/ (Apelação / Remessa Necessária 170075/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00043911620148110037 170075/2016, Relator: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Com efeito, tratando-se de prestações diferidas no tempo, ou seja, de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas excedentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, cinge-se a questão controvertida à legitimidade da incorporação, na folha de pagamento relativa à parte requerente, de percentual decorrente da equivocada conversão monetária, bem como o pagamento de valores retroativos motivados por referida incorporação. Há que se registrar, em princípio, que o direito ao acréscimo percentual na remuneração do servidor público, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não caracteriza um aumento na remuneração, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o referido percentual, acarretado pela equivocada conversão, deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Sob tal perspectiva, pontuou o Supremo Tribunal Federal que o término da incorporação, ou do índice obtido em cada caso específico, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Ressalto que o ente público em sua contestação afirma que houve a reestruturação da carreira a partir da vigência da Lei nº 704 de 20 de dezembro de 2001, o que acarretaria na prescrição da pretensão da parte Autora para a cobrança das diferenças salariais. Não obstante a alegação do MUNICÍPIO de que o percentual relativo à Unidade Real de Valor já teria sido aplicado por ocasião da reestruturação da carreira com a Lei nº704/2001, não há qualquer comprovação de que houve incorporação da defasagem a título de URV nos vencimentos dos servidores públicos municipais. CONSIGNO QUE ESTA COMPROVAÇÃO ESTARIA AO ALCANCE DO MUNICÍPIO, BASTANDO QUE TIVESSE JUNTADO O HOLERITE DE UM SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SUPOSTAMENTE REALIZOU A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E O HOLERITE APÓS A REFERIDA LEI, SE EXISTISSE UM AUMENTO SALARIAL A INCORPORAÇÃO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO, MAS NÃO TROUXE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. Ademais, em feitos semelhantes a este que discutem a mesma matéria, este Juízo, em sede de audiência de conciliação coletiva, já deliberou sobre a matéria nos seguintes termos: Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº11 da Turma Recursal Única, posto que não houve reestruturação remuneratória dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste. Saliento ainda que, na mesma oportunidade, este Juízo, acolhendo a perícia contábil realizada pelo próprio Ente Público Municipal, já fixou o percentual de 11,177% a título de defasagem salarial, não sendo necessário, portanto, a liquidação de sentença, bastando que os cálculos sejam apresentados na fase de cumprimento de sentença, DEVENDO A PARTE REQUERENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAZER AS FICHAS FINANCEIRAS COMPLETAS. EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO NA CONTESTAÇÃO, PASSO A BREVE ANÁLISE. No tocante ao pedido de não responsabilização do ente público pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), ENTENDO QUE MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV possui personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, nos moldes do art.2º da LEI Nº 1662 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, devendo ser o responsável por eventuais valores devidos, a partir de quando os servidores públicos não estiverem mais no exercício do cargo (inativos). Ademais, quanto aos valores devidos a título de URV ESTES RESTRINGEM-SE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA PARTE REQUERENTE, NÃO SENDO DEVIDAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU VÍNCULOS PRECÁRIOS, nos moldes do entendimento pacífico da jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV. FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA. TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. URV. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO. VÍNCULO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO. prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Feito decorrente de competência declinada pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da tese fixada em sede do IRDR n. 85560/2016, cujo teor estabelece a tramitação pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. 2. O presente será processado como recurso inominado, com molde nas Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995. 3. Sentença de parcial procedência que condenou o recorrente ao pagamento de diferença salarial a ser apurado em fase de liquidação. 4. Pretensão recursal para julgar improcedente os pedidos iniciais. 5. Documentos anexados que demonstram que o autor ocupa cargo de professor, oriundo de contrato temporário, portanto, não faz jus ao recebimento de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, porque mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. 6. Inexistência efetiva de defasagem na remuneração nos contratos de prestação de serviço por tempo determinado. 7. Tendo em vista a inexistência do direito ao recebimento, não há que se discutir eventual prescrição. Contudo, ante a Lei Municipal nº 47/2003, e a data de distribuição da ação 11/04/2014, o direito já estaria prescrito. 8. Recurso conhecido e provido para julgar IMPROCEDENTE os pleitos iniciais. 9. Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. (TJ-MT 00031327920148110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) (negritei). E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor que possui vínculo de natureza temporária com a Administração Pública (servidor comissionado no cargo de assistente jurídico), não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. 2. Ademais, ainda que eventual direito material tivesse sido evidenciado, ainda assim, ocorrida a prescrição da pretensão, diante do marco inicial ser a reestruturação da carreira, de muito ultrapassada em relação ao momento de distribuição da ação. 3. Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 00072236420178110086 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2021) No mais, VERIFICO QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL ACRESCENTOU O ART. 58-A À LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 NOS SEGUINTES TERMOS: “Todo e qualquer reajuste salarial, independente do valor, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão de Unidade Real de Valor (URV) em Real”. Sendo assim, após o acréscimo do referido artigo pela LEI Nº 2.065, DE 19 DE ABRIL DE 2022, eventuais cargos beneficiados pela previsão da recomposição, não farão mais jus ao benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: · CONDENAR o Município de Primavera do Leste a proceder à revisão dos vencimentos da parte requerente e ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida pelo Município em feitos semelhantes, DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA NO EXERCÍCIO DO CARGO; · DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Primavera do Leste/MT, 7 de julho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, com o intuito de recebimento dos valores retroativos pertinentes à diferença da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, pugnando pela incorporação do percentual de 11,177% nos vencimentos da parte autora a título de recomposição de perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. Aduz, em síntese, que a Medida Provisória nº 434/94 dispôs sobre o programa de estabilização econômica e determinou que os valores dos vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos em URV em 01/03/1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do equivalente em URV do último dia do mês de competência, independentemente da data do pagamento dos salários. Afirma que com a implantação definitiva da nova moeda, o “real”, em 1994, os órgãos públicos não aplicaram de forma correta a conversão nas tabelas salariais dos servidores públicos, vindo estes sofrer a defasagem salarial. Assevera que, em processos análogos, o próprio Município realizou perícia contábil, a qual apurou defasagem oscilando entre 11,177% a 15,72% em desfavor dos servidores da Prefeitura, à época da conversão da moeda e que, em audiência coletiva realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, foi reconhecido como perda salarial para os servidores municipais o percentual de 11, 177%. Relata que o Município já tem implantado nos vencimentos de diversos servidores, o percentual de 11,177% fixado pelo Juízo da Comarca e que reconhecendo o direito concernente à matéria - URV, recentemente o Município acrescentou o artigo 58-A na Lei nº 704/2001, estabelecendo que todo e qualquer reajuste salarial que ocorrer nos vencimentos dos servidores, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão da URV em Real. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, com base na Lei Municipal que reestruturou os cargos dos serviços públicos no âmbito Municipal, (LEI 704/2001) e, subsidiariamente, no mérito, pugnou pela não responsabilização pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), pois o ente responsável pelos proventos desta natureza (IMPREV) possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; bem como requereu que a parte autora junte as fichas financeiras completas, posto que os valores não vinculados ao salário não podem ser considerados para apuração de valores, ressaltando como premissa fundamental para percepção de eventuais diferenças o vínculo estatutário, qualquer outro vínculo no período cobrado (cargo comissionado, temporário, etc.) não ensejará direito à parte autora e, ao final, salienta que servidores ocupantes de cargos beneficiados pela recomposição entabulada no art. 58-A da Lei Municipal n° 2065/2022, não terão direito a qualquer diferença e incorporação após a vigência da referida lei (19 de abril de 2022). A parte requerente impugnou a contestação. Analisando os autos, verifico que há preliminar de prescrição na contestação, que se confunde com o mérito, sendo assim as matérias serão apreciadas conjuntamente. Inicialmente destaco que nas ações ajuizadas por servidores públicos com vistas ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de erro na conversão do Cruzeiro Real em URV não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. A respeito do tema: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957392 MT 2021/0054143-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, a contar da distribuição da petição inicial. Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de restruturação remuneratória da carreira, devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte. Recurso de Márcio Darlan Vieira Filho prejudicado. Sentença parcialmente retificada. INTERESSADOS/ (Apelação / Remessa Necessária 170075/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00043911620148110037 170075/2016, Relator: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Tratando-se de prestações diferidas no tempo, ou seja, de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas excedentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Cinge-se a questão controvertida à legitimidade da incorporação, na folha de pagamento relativa à parte requerente, de percentual decorrente da equivocada conversão monetária, bem como o pagamento de valores retroativos motivados por referida incorporação. Há que se registrar, em princípio, que o direito ao acréscimo percentual na remuneração do servidor público, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não caracteriza um aumento na remuneração, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o referido percentual, acarretado pela equivocada conversão, deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Sob tal perspectiva, pontuou o Supremo Tribunal Federal que o término da incorporação, ou do índice obtido em cada caso específico, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Ressalto que o ente público em sua contestação afirma que houve a reestruturação da carreira a partir da vigência da Lei nº 704 de 20 de dezembro de 2001, o que acarretaria na prescrição da pretensão da parte Autora para a cobrança das diferenças salariais. Não obstante a alegação do MUNICÍPIO de que o percentual relativo à Unidade Real de Valor já teria sido aplicado por ocasião da reestruturação da carreira com a Lei nº704/2001, não há qualquer comprovação de que houve incorporação da defasagem a título de URV nos vencimentos dos servidores públicos municipais. CONSIGNO QUE ESTA COMPROVAÇÃO ESTARIA AO ALCANCE DO MUNICÍPIO, BASTANDO QUE TIVESSE JUNTADO O HOLERITE DE UM SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SUPOSTAMENTE REALIZOU A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E O HOLERITE APÓS A REFERIDA LEI, SE EXISTISSE UM AUMENTO SALARIAL A INCORPORAÇÃO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO, MAS NÃO TROUXE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. Ademais, em feitos semelhantes a este que discutem a mesma matéria, este Juízo, em sede de audiência de conciliação coletiva, já deliberou sobre a matéria nos seguintes termos: Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº11 da Turma Recursal Única, posto que não houve reestruturação remuneratória dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste. Saliento ainda que, na mesma oportunidade, este Juízo acolhendo a perícia contábil realizada pelo próprio Ente Público Municipal, já fixou o percentual de 11,177% a título de defasagem salarial, não sendo necessário, portanto, a liquidação de sentença, bastando que os cálculos sejam apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: · CONDENAR o Município de Primavera do Leste a proceder à revisão dos vencimentos da parte requerente e ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida pelo Município em feitos semelhantes, e · DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Primavera do Leste, 01 de junho de 2023. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito