Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE no qual a parte Executada argumenta EXCESSO de EXECUÇÃO. Em suas razões a Excipiente, ora Executada, pondera que o débito objeto da lide se originou de mensalidades escolares em aberto durante o ano de 2020 cujos valores discorda uma vez que por reflexo da pandemia de COVID-19 as aulas se tornaram virtuais, porém persistiu a cobrança integral da mensalidade como se aula presencial fosse. Com base no raciocínio acima a parte Executada entende haver excesso no valor cobrado e busca sua redução. Por seu turno a parte Exequente manifestou-se pela rejeição. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento a ser manejado pelo devedor em sede de Execução ou Cumprimento de Sentença para demonstrar vícios processuais que possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo e não demandem dilação probatória. O que não se amolda aos fatos acima narrados. Por via oblíqua a parte Executada busca rediscutir o contrato de prestação de serviços que embasa o título visando readequar o valor das mensalidades, bem como rever os valores devidos. Nota-se que a presente Exceção se reveste de caráter de ação de conhecimento visando rever o contrato celebrado, bem como, adentra-se em hipótese específica de cabimento de Embargos à Execução conforme art. 52, inciso IX, “b” da Lei nº 9.099/1995 das quais sua discussão não é cabível na via eleita. Vide: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento e extinção sem análise do mérito. INTIME-SE a parte Executada por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei nº 9.099/1995). Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito