Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1004623-45.2016.8.11.0003 Recorrente: VANDERLEI JOSÉ CIONI Recorrido: GUSTAVO PATRIOTA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDERLEI JOSÉ CIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 167863193), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – SACAS DE SOJA – VIABILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO – BOA –FÉ DAS PARTES – INADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA FIXAÇÃO DE PRODUTO APÓS INADIMPLMENTO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Houve a assinatura do contrato com o conhecimento da referida cláusula sétima, e por se tratar de sua atividade principal não é crível crer que após ter havido o inadimplemento venha alegar a nulidade do que foi estabelecido de comum acordo, devendo se preservar o princípio da boa-fé objetiva e a denominada pacta sun servanda que rege as relações contratuais. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). [...] Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) [...]”. O título se apresenta líquido. Consoante o artigo 803 do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível. A certeza da dívida corresponde a imediata verificação dos sujeitos da relação jurídica, e nesse ponto, o apelante assinou o contrato de arrendamento rural em que consta nele que os arrendatários providenciariam as CPR´s. A dívida é líquida ainda se pode ser avaliada em dinheiro ou se o título contiver todos os elementos que permitam sua avaliação. (N.U 1004623-45.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para manter o afastamento de excesso da execução, bem como da validade de cláusula contratual fixando o pagamento do arrendamento de área rural em produto de soja, e, ou, em moeda corrente como base no preço do produto ao valor da soja disponível (id. 164806675). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou o art. 18 do Decreto n. 59.566/1966, ante a inobservância da existência de cláusula contratual contrária à norma federal, vez que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, estipulou preço em quantidade fixa de frutos/produtos ou equivalente a pecúnia. Ainda, aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 167987194) e preparado (id. 168047665). Contrarrazões no id. 168876161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 18 do Decreto n. 59.566/1966 De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. No caso em espécie, a Recorrente alega violação ao art. 18 do Decreto n. 59.566/1966, sustentando a nulidade da fixação de preço do arrendamento rural em quantidades de frutos/produtos, argumentando que: Nestes casos este C. STJ, sempre atento à validade da norma, tem orientado no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe de modo contrário ao estabelecido na lei, no entanto, tem entendido que a referida nulidade não obsta que o credor proponha ação visando a cobrança de dívida por descumprimento contratual, hipótese em que o valor devido deve ser apurado. (...) Verifica-se que a norma regente se aplica perfeitamente ao presente feito, uma vez que o valor do arrendamento, contrariando disposição expressa da lei, foi fixado em produtos ou seu equivalente em dinheiro, o que implica na nulidade ou anulabilidade do negócio. Neste passo, considerando que a ilicitude da cláusula que ajusta o preço do contrato de arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro não pode ser superada pela atuação das partes, assim, é de se reconhecer que referida cláusula configura hipótese de nulidade, e não de anulabilidade. Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento, conforme decisão do aresto impugnado, abaixo reproduzidas: Pretende o apelante o reconhecimento da inexequibilidade, iliquidez e nulidade do título executivo como acima mencionado, e ainda ao argumento de que há nulidade do contrato, em virtude da cláusula sétima fixar o pagamento do arrendamento de área rural em produto, prática vedada pelo artigo 18 do Decreto nº. 59.566/66; embora o contrato de arrendamento rural que fixa o preço em produtos não fique desprovido de efeitos, o credor somente poderá utilizar este instrumento para embasar a ação monitória ou uma ação de cobrança para fazer valer seu direito ao crédito, mas nunca uma ação executiva. (...) Nesses termos, dos argumentos perpetrados tem-se que embora o decreto mencione a celebração do arrendamento rural com pagamento em dinheiro, tem-se que diante da celebração do contrato, as partes tinham conhecimento pleno da legislação e por livre vontade estabeleceram a obrigação de pagar em sacas de soja. O apelante assinou o contrato com o conhecimento da referida cláusula sétima, e por se tratar de sua atividade principal não é crível crer que após ter havido o inadimplemento venha alegar a nulidade do que foi estabelecido de comum acordo, devendo se preservar o princípio da boa-fé objetiva e a denominada pacta sun servanda que rege as relações contratuais. Importante ressaltar que o apelante não rebate a existência do contrato, mas diante de sua inadimplência mediante o argumento de quebra de safra, pretende a nulidade da cláusula o que não corrobora com a boa-fé, pois ainda que seja vedada a fixação em entrega de produto, pode-se observar que na safra anterior, houve o devido cumprimento por parte do apelante nos moldes como contratado, o que resulta em comportamento contraditório ao se embasar na referida tese para deixar de cumprir a obrigação objeto da execução. Nesse aspecto, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, vez que na hipótese do presente feito, aparentemente, consta nos autos contrato com obrigação do pagamento de arrendamento rural em quantidade fixa de fruto/produto ou seu equivalente em dinheiro, o que afasta incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.954/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame de eventuais outros dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça