Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001815-09.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: LAURO SULEK EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de pedido de incidente de habilitação de crédito formulado por Lauro Sulek nos autos do inventário dos bens deixados por Jesus Moreira da Silva, feito n. 0001556-14.2017.8.11.0049. Argumentou que possui crédito em desfavor do espólio que ainda não foi pago (honorários de sucumbência fixados nos autos n. 000195-55.2000.8.11.0049/PJe). Pleiteou a reserva de bens do espólio para a satisfação do seu crédito antes da homologação da partilha. Juntou documentos. Intimado, o inventariante ficou inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Observo que os honorários de sucumbência objeto da execução estavam sendo executados no bojo dos autos n. 0000195-55.2000.8.11.0049/PJe. Naquela sede (execução principal), por sua vez, foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória. Destaco o teor da sentença (autos n. 0000195-55.2000.8.11.0049, id. 104861296):
Trata-se de ação de execução de título judicial (honorários de sucumbência) ajuizada há mais de 20 anos, no importe originário de R$ 1.000,00. O executado foi citado; houve penhora on-line no valor de R$ 1.056,50 (id. 69790344 - Pág. 91). No dia 09.05.2012, o exequente peticionou nos autos informando não possuir conhecimento de outros bens passíveis de penhora (id. 69790344 - Pág. 91). Desde então, não houve outro marco interruptivo da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente está concretizada. A Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, também dispõe a atual redação do art. 921 do CPC. No caso em tela, o prazo prescricional ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 25 da Lei. 8.906/94 (EOAB). E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos - desde o dia 09.05. 2012). Segundo o entendimento fixado pelo C. STJ (2ª Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n. 6.830/80. No caso, a despeito da inexistência do despacho de suspensão, a própria parte exequente informou a inexistência de bens do executado, no dia 09.05.2012; portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento, ou seja, no mês de maio de 2013. Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (5 anos), por inércia e desinteresse do próprio credor, que não indicou nenhuma diligência para garantia da execução diferente daquelas que já se caracterizaram infrutíferas nos autos, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, II c.c, 924, V, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões por meio de edital, a ser publicado no DJe. Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (Lauro Sulek, OAB/MT 3.403), conforme extrato de bloqueio anexado em id. 69790344 - Pág. 91. Após, ao arquivo. Sem custas ou honorários (em razão da causalidade). P.I.C. Às providências. Essa sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso, conforme certificado naquele feito (n. 0000195-55.2000.8.11.0049, id. 116127728). Logo, não há falar em habilitação de crédito prescrito no inventário. O acessório (incidente instaurado para garantir a execução) deve seguir a sorte do principal (execução principal). Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo este incidente com resolução do mérito. Havendo interposição de recurso, colham-se as respectivas contrarrazões (DJe). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Tratando-se de feito afeto à jurisdição voluntária, não há custas ou honorários. Com o trânsito em julgado (DJe: 15 dias), ao arquivo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001815-09.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: LAURO SULEK EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de incidente de habilitação de crédito formulado por Lauro Sulek nos autos do inventário dos bens deixados por Jesus Moreira da Silva, feito n. 0001556-14.2017.8.11.0049. Argumentou que possui crédito em desfavor do espólio que ainda não foi pago (honorários de sucumbência fixados nos autos n. 000195-55.2000.8.11.0049/PJe). Pleiteou a reserva de bens do espólio para a satisfação do seu crédito antes da homologação da partilha. Juntou documentos. Intimado, o inventariante ficou inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Observo que os honorários de sucumbência objeto da execução estavam sendo executados no bojo dos autos n. 0000195-55.2000.8.11.0049/PJe. Naquela sede (execução principal), por sua vez, foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória. Destaco o teor da sentença (autos n. 0000195-55.2000.8.11.0049, id. 104861296):
Trata-se de ação de execução de título judicial (honorários de sucumbência) ajuizada há mais de 20 anos, no importe originário de R$ 1.000,00. O executado foi citado; houve penhora on-line no valor de R$ 1.056,50 (id. 69790344 - Pág. 91). No dia 09.05.2012, o exequente peticionou nos autos informando não possuir conhecimento de outros bens passíveis de penhora (id. 69790344 - Pág. 91). Desde então, não houve outro marco interruptivo da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente está concretizada. A Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, também dispõe a atual redação do art. 921 do CPC. No caso em tela, o prazo prescricional ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 25 da Lei. 8.906/94 (EOAB). E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos - desde o dia 09.05. 2012). Segundo o entendimento fixado pelo C. STJ (2ª Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n. 6.830/80. No caso, a despeito da inexistência do despacho de suspensão, a própria parte exequente informou a inexistência de bens do executado, no dia 09.05.2012; portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento, ou seja, no mês de maio de 2013. Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (5 anos), por inércia e desinteresse do próprio credor, que não indicou nenhuma diligência para garantia da execução diferente daquelas que já se caracterizaram infrutíferas nos autos, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, II c.c, 924, V, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões por meio de edital, a ser publicado no DJe. Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (Lauro Sulek, OAB/MT 3.403), conforme extrato de bloqueio anexado em id. 69790344 - Pág. 91. Após, ao arquivo. Sem custas ou honorários (em razão da causalidade). P.I.C. Às providências. Essa sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso, conforme certificado naquele feito (n. 0000195-55.2000.8.11.0049, id. 116127728). Logo, não há falar em habilitação de crédito prescrito no inventário. O acessório (incidente instaurado para garantir a execução) deve seguir a sorte do principal (execução principal). Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo este incidente com resolução do mérito. Havendo interposição de recurso, colham-se as respectivas contrarrazões (DJe). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Tratando-se de feito afeto à jurisdição voluntária, não há custas ou honorários. Com o trânsito em julgado (DJe: 15 dias), ao arquivo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.