Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008975-08.2012.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA CLESIA FERREIRA MACHADO
REQUERIDO: AUDIC AUDITORIA CONTABIL LTDA - ME
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Ora, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte da parte autora, principal interessado no deslinde do processo. Não se pode esquecer que o interesse público consiste na não formação de acervos inúteis de autos, criando embaraços a normal atividade do Judiciário em detrimento de outros processos. Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, ante a inércia da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, portando resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação Moral e Material proposto por Ana Clesia Ferreira Machado em desfavor de Audic Auditoria Contábil Ltda, todos devidamente qualificados. Instado a dar prosseguimento ao feito, o douto patrono do exequente permaneceu inerte sem qualquer manifesto (certidões dos Ids. 67789993, pág. 2, 112016514. No seguimento, na decisão do Id. 112105126 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, sendo que o ARMP retornou com a informação dos Correios “Não existe o número” (Id. 114558457). No Id. 114750190 foi determinado a expedição de mandado para intimação da requerente, sendo que este também retornou negativo (certidão do Oficial de Justiça do Id. 117918585). Novamente o advogado da autora foi intimada para impulsionar o feito (Id. 117972996) e novamente quedou inerte, sem qualquer manifestação (certidão do Id. 122378975). A parte requerida não foi intimada acerca da Súmula 240 STJ, haja vista não haver contraditório. É breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, verifico que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, decorrendo o prazo sem manifestação. Por outro lado, seria inútil nova diligência pessoal, haja vista que não há endereço atualizado/certo da parte requrente. Nesta hipótese deverá ser aplicado ao processo a regra do art. 485, III, CPC. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia do credor na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta nos autos, fora tentada a intimação pessoal da parte autora, entretanto não foi possível, pois o endereço destacado nos autos não foi localizado, seja por carta, seja por mandado. No compulsar dos autos, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada. Nesse sentido, vejamos que: TJ-DF - APELACAO CIVEL: APC 20060150130496 DF - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO. 1. É dever do exequente manter seu endereço atualizado nos autos, para efeito de intimação. portanto, é correta a extinção do processo, por abandono da causa (art. 267, III do cpc), se o exeqüente foi devidamente intimado no endereço constante dos autos, ainda que desatualizado. [...] 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. Assim, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque a parte autora não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez eventual comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC. Entendo, contudo, que inexistindo interesse da parte no prosseguimento do feito, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesse sentido: Abandono de causa pelo