Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0009135-35.2009.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de SANTA INES SEMENTES LTDA, ambas partes devidamente qualificadas. O procedimento foi distribuído em 02.09.2009, sendo recebida a inicial em 14 de setembro do mesmo ano (id. 69975403 – fl. 75). No id. 69975403 - fl. 97, o requerente procedeu à emenda inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o devedor solidário, Espólio de Celso Jardim da Cunha, que foi acolhido pelo Juízo (id. 69975403 – fls. 111/112). A citação dos herdeiros do Espólio de Celso Jardim da Cunha, efetivou-se somente em relação a Sergio Rodrigues da Cunha (id. 69975403 – fl. 204) e Renato Rodrigues da Cunha (id. 94508853), as herdeiras Cristhiane Rodrigues da Cunha Rother e Luciene Moreira Rodrigues da Cunha Melo não foram localizadas. Os autos vieram conclusos. II – Motivação. Urge pronunciar a prescrição. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos dos autos em que conscientemente deixa de promover a citação do requerido. Na hipótese concreta, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em duplicata sem executividade está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, inc. I do Código Civil[1] (AgRg no AREsp679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). O termo inicial, para efeito de cômputo do prazo prescricional, deve corresponder à data de vencimento da obrigação. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o procedimento em tela tomou-se por base títulos, cujos vencimentos se deram em 2007 e 2008, tendo sido ajuizada a demanda em 02.09.2009. Como forma de concretizar a aplicação dos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e irretroatividade da lei processual mencionar (art. 5º, inc. XXXVI da CF; art. 14 e art. 1.046, ambos do CPC), por inferência racional, conclui-se que, embora o novo regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 2015, detenha aplicabilidade imediata, ainda assim, os prazos que se consumaram ou se iniciaram antes da vigência da Lei 13.105/2015 devem ser regulados em conformidade com as regras do regime processual revogado (Enunciado n. 267 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Assim sendo, o curso do prazo prescricional na hipótese sub judice, se interrompe com a prolação de despacho do Juízo, mesmo incompetente, que receber a petição inicial e ordenar a citação do demandado, desde que o interessado/requerente promova a citação da parte adversa no prazo e na forma da lei processual. Portanto, a interrupção da prescrição se dá com o despacho inicial, contudo, se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa). Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inc. I do CPC c/c art. 219, §§2º e 3º do CPC/73. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. DEMORA NA CITACAO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1°, 2°, 3° e 4°, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Sumula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, qual pode ser prorrogado até no máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1°, 2°, 3° e 4°, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp n.° origina 622.4019/DF, 3ª Turma, Rel.: Min. Joao Otavio de Noronha, j. 12I05/2015)”. (destaquei). Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitoria tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0002388-62.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021)”. (grifo nosso). É sabido que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado tenha dado causa ao atraso, não pode prejudica-lo, de modo que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula n. 106 do STJ). Não obstante, respeitando entendimento diverso, reputo que neste caso a demora na citação dos requeridos do devedor solidário não se deu por morosidade da máquina judiciária, mas sim por desídia do requerente. Partindo dessa premissa, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 02.09.2009, com despacho inicial em 14.09.2009 (id. (id. 69975403 – fl. 75), sendo que citação dos herdeiros e representantes do espólio de Celso Jardim da Cunha, somente efetivou-se em relação a Sergio Rodrigues da Cunha e Renato Rodrigues da Cunha, em 07.12.2018 e 06.09.2012, respectivamente (id. 69975403 – fl. 204 e id. 94508853), após o transcurso do lapso temporal. Ademais, constata-se que as demais herdeiras do espólio se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido. Outrossim, no tocante a empresa demandada, inobstante sua citação tenha sido efetivada dentro do quinquênio prescricional, constata-se que o credor, ora requerente, deixou de promover o devido andamento do feito com relação a este. Ressalta-se, ainda, que, provocada a dar andamento no feito, a reclamada consignou que os demais pedidos seriam formulado após a efetivação da citação dos demais herdeiros do espólio do segundo requerido (id. 105433321), deixando de promover atos a desencadear o regular seguimento do feito. Diante desse contexto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – Dispositivo. Posto isso, julga-se com Resolução do Mérito a presente demanda, com esteio no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e DECLARA-SE extinto o processo, porque plasmada a prescrição. REVOGA-SE a decisão de id. 118575177 e todos os atos processuais a partir dali praticados. Preclusas as vias impugnativas e cumprindo as demais determinações da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0009135-35.2009.8.11.0003 Valor da causa: R$ 239.010,63 ESPÉCIE: [Obrigação de Entregar]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Endereço: AV. AMAZONAS, N 736, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-050 POLO PASSIVO: Nome: SANTA INES SEMENTES LTDA - ME Nome: RENATO RODRIGUES DA CUNHA Nome: SERGIO RODRIGUES DA CUNHA Nome: LUCIENE MOREIRA RODRIGUES DA CUNHA MELO Nome: CELSO JARDIM RODRIGUES DA CUNHA Nome: CHRISTIANE RODRIGUES DA CUNHA ROTHER Endereço: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, LUCIENE MOREIRA RODRIGUES DA CUNHA MELO e CHRISTIANE RODRIGUES DA CUNHA ROTHER, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 239.010,63 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: BANCO DA AMAZÔNIA S/A move AÇÃO MONITÓRIA em desfavor dos requeridos acima indicados, com o objetivo do recebimento dos valores constantes da inicial. DECISÃO: "Defiro o requerimento de citação dos herdeiros por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC. Transcorrido o prazo in albis, desde já, nomeio curador especial ao revel citado por edital na pessoa de um dos Defensores Públicos que atuam nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil...". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES, digitei.