Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0012871-90.2011.8.11.0003) Vistos etc. I – As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento da avença (Id. 124560675). Como cediço, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em nota à norma, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005)” Assim, as partes podem conceder prazo para o cumprimento da obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo determinado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, as partes supostamente firmaram novas condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir o título exequendo. E mais, a transação é categórica no sentido de que o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ensejará a retomada e prosseguimento do feito. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. Dessa forma, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes (Id. 124560675) e suspendo o andamento do processo até nova manifestação dos interessados. II – Defiro o pedido formulado pelas partes (Id. 124560675), para a penhora do imóvel, no objeto da matrícula de nº 102, do CRI do município de Paranatinga/MT, visto que conforme a Cláusula Nona, somente o imóvel citado foi demonstrada a matrícula, portanto, deixo de analisar as demais penhoras. III – Visto que o importe de R$ 206.748,44 (Id. 106789694), está devidamente vinculado na conta única, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos, em favor da parte credora na forma indicada no Id. 125454842, conforme as anuências dos devedores (Id. 124560675). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito