Juntada de Certidão10/05/2024, 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento25/08/2023, 01:27
Recebidos os autos25/08/2023, 01:27
Arquivado Definitivamente25/07/2023, 08:02
Transitado em Julgado em 17/07/202325/07/2023, 08:02
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:12
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:12
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:12
Decorrido prazo de DILZA DELIA GAVILAN em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 04:12
Publicado Decisão em 21/07/2023.21/07/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA
EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO
Vistos, etc. Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.123026148, foi indeferido a gratuidade de justiça, ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência, bem como determinado o recolhimento das custas ou alternativamente fosse comprovado a ausência de recursos econômicos para o pagamento do preparo recursal. Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, a parte se qualifica como autônoma. Todavia, carreou aos autos somente declaração de imposto de renda e uma simples declaração de hipossuficiência, deixando anexar faturas do cartão de crédito, consumo de energia em seu nome, bem como contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira. Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo com as anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos19/07/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 10:18
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 04:33
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 04:33
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 04:33
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 09:24
Conclusos para decisão17/07/2023, 07:56
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 02:31
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 02:31
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 02:31
Juntada de Petição de manifestação14/07/2023, 23:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.14/07/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202314/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA
EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO
Vistos, etc. Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal. Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos. II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto. Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento. Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo com as anotações necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos12/07/2023, 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a DILZA DELIA GAVILAN - CPF: 429.700.671-53 (EXEQUENTE).12/07/2023, 12:24
Conclusos para decisão12/07/2023, 12:16
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado12/07/2023, 12:04
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 03:57
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 03:57
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 03:57
Publicado Sentença em 28/06/2023.28/06/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA
EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO
Vistos, etc. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte exequente de Id. 121172000, em face da sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis. Relatado. Decido. Para melhor clareza, passo a análise por tópicos: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte embargante, relata obscuridade e omissão existente na sentença, alegando que a penhora não fora realizada devidamente e que o processo fora arquivado antecipadamente. DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. Compulsando os autos, nota-se que de fato os autos foram arquivados, contudo, resta salientar que nada impede o exequente de postular, bem como apresentar recurso da referida sentença. DA TEIMOSINHA REALIZADA. Da analise do feito, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de penhora, através da "teimosinha", que a última tentativa de penhora reiterada iniciou em 17/05/2023 (Id.117965663) e finalizou em 27/05/2023, ademais, vislumbra-se que é de conhecimento que o prazo para realização é ato discricionário do magistrado. Ainda, saliento que já fora ressaltado que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como o Renajud também restou negativo. Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterá-la. DOS EFEITOS INFRINGENTES De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”.
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial. Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos. Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, através de seus procuradores. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos26/06/2023, 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/06/2023, 14:24
Conclusos para despacho22/06/2023, 06:45
Processo Desarquivado22/06/2023, 06:44
Ato ordinatório praticado22/06/2023, 06:44
Juntada de Petição de embargos de declaração21/06/2023, 16:19
Arquivado Definitivamente16/06/2023, 06:37
Publicado Sentença em 15/06/2023.15/06/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
INTERESSADO: MIBAS REFEICOES LTDA
EXECUTADO: ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO, JANINE DA SILVA PRADO
Vistos, etc. Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos13/06/2023, 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis13/06/2023, 15:46
Conclusos para julgamento13/06/2023, 08:58
Decorrido prazo de ELIZETE QUINTINO SILVA DO PRADO em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 08:06
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA PRADO em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 08:06
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 08:06
Decorrido prazo de DILZA DELIA GAVILAN em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 08:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.01/06/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
EXECUTADO: MIBAS REFEICOES LTDA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, tendo em vista que foi parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD e RENAJUD negativo. Pois bem, conforme verificação no site da Receita Federal, a empresa MIBAS REFEICOES LTDA, CNPJ inscrita sob o nº 44.207.459/0001-36, onde a figura da Pessoa Física se confunde com a figura da empresa (Id. 117527836). Assim, como as tentativas de penhora restaram parcialmente frutíferas, nada obsta à realização de penhora junto ao CPF dos sócios. Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Considerando que a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício da empresa, por isso não existe distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens afetos à atividade empresarial, em razão disso também não há necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para se atingir os bens de seu titular. Agravo de petição que se dá provimento parcial. (Processo: AP - 0000083-97.2017.5.06.0011, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2021) (TRT-6 - AP: 00000839720175060011, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - REQUISITOS PRESENTES. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais. (TJ-MG - AI: 10024121555890001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DE SEU PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC AI: 4000695-47.2017.8.24.0000, Rel. Sérgio Izidoro Heil, DJ 31/07/2018, Quarta Câmara de Direito Comercail).
Diante do exposto, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da pessoa jurídica do empresário individual, posto que a personalidade jurídica, nesse caso, é apenas uma ficção jurídica. Na verdade, o patrimônio do empresário individual e da pessoa física titular se confundem. Assim, determino: 1. Inclua-se no polo passivo a Sra. Elizete Quintino Silva do Prado, inscrita sob o CPF nº 829.170.601-82, e também a Sra. Janine da Silva Prado, inscrita sob o CPF nº 029.357.141-48, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física titular se confundem. 2. Proceda a penhora via SISBAJUD em face da Sra. Elizete Quintino Silva do Prado, inscrita sob o CPF nº 829.170.601-82, e também da Sra. Janine da Silva Prado, inscrita sob o CPF nº 029.357.141-48. Ademais, saliento que a penhora via sistema SISBAJUD, será realizada através de bloqueios reiterados (TEIMOSINHA), por um período ininterrupto de 15 (quinze) dias em desfavor do executado pessoa física e da pessoa jurídica supramencionada. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extratos anexos, o único veículo encontrado possui restrição por alienação. Assim, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo. DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos30/05/2023, 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2023, 15:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)30/05/2023, 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)26/05/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 19:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/05/2023, 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/05/2023, 08:41
Juntada de recibo (sisbajud)17/05/2023, 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/05/2023, 12:44
Conclusos para decisão15/05/2023, 12:04
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 11/05/2023 23:59.13/05/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 19:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.04/05/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062529-86.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: DILZA DELIA GAVILAN
EXECUTADO: MIBAS REFEICOES LTDA
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA. Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos02/05/2023, 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line02/05/2023, 11:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)20/04/2023, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)18/04/2023, 17:32
Conclusos para decisão17/04/2023, 16:28
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 15:50
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado, devolvido.22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado, devolvido.22/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos21/03/2023, 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 17:16
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 17:16
Expedição de Outros documentos21/03/2023, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 15:39
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 15:39
Juntada de Petição de manifestação20/03/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida.14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos13/03/2023, 13:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)11/03/2023, 03:42
Recebido o Mandado para Cumprimento02/03/2023, 16:22
Expedição de Mandado02/03/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento12/01/2023, 18:40
Expedição de Mandado12/01/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 17:56
Expedição de Intimação eletrônica12/12/2022, 17:43
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 17:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)08/12/2022, 05:26
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.15/11/2022, 01:58
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.14/11/2022, 16:05
Decorrido prazo de MIBAS REFEICOES LTDA em 31/10/2022 23:59.14/11/2022, 02:58
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 16:09
Publicado Decisão em 27/10/2022.29/10/2022, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202229/10/2022, 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2022, 16:44
Devolvidos os autos25/10/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 16:49
Conclusos para despacho20/10/2022, 17:44
Distribuído por sorteio20/10/2022, 17:44