Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000963-06.2022.8.11.0012..
EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A., PAULO ALBERTO FACHIN
INTERESSADO: ALESSANDRO MAINARDI, SUELI MENEGHETI MAINARDI, PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO, SONIA MILANI, STEFANIA MENEGHETI MAINARDI
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória fundamentado em urgência a ser efetuada por meio de arresto, movida por AGREX DO BRASIL S.A, anteriormente denominada LOS GRDBO CEAGRÖ DO BRASIL S/A, em desfavor de ALESSANDRO MAINARDI e OUTROS. A parte autora alegou que "é credora dos requeridos na quantia de 2.283.300 kg de soja em grãos a granel, tipo exportação, na cor amarela, da safra 2015/2016, transgênica, equivalente a 38.055 sacas de 60 quilos cada, representada pela cédula de produto rural n° 71C045/2016, emitida e assinada pelas partes em 06 de agosto de 2015, com início da entrega dos grãos em 01/01/2016 e término em 30/03/2016." Afirmando que a parte ré não cumpriu sua obrigação contratual, requereu o deferimento de liminar para determinar a imediata busca/arresto dos grãos equivalentes à quantia dada em penhor (2.283.300 kg de soja) para assegurar a quitação da dívida; caso se faça necessário, requereu também a autorização judicial para a requerente realizar a colheita da soja, evitando o desvio dos grãos, bem como o perecimento dos grãos na lavoura. A inicial e documentos que a instruem encontra-se em ID 86474520 e 86474524, até fl. 23. O feito foi inicialmente distribuído para a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, sob nº 0113143-26.2016.809.0051. Em 01/04/2016, ID 86474524, fls. 26/30, referido juízo deferiu parcialmente o pleito liminar “para decretar a busca/arresto dos grãos suficientes para satisfazer o objeto do contrato entabulado entre as partes, ou seja, 2.283.300 kg de soja em nome dos requeridos, nas fazendas ASA BRANCA e ARUANÃ (quadro VIII da Cédula de Produto Rural, fl. 44); bem como a busca/arresto dos grãos depositados nos armazéns da região que estiverem recebendo a sua produção, desde que seja possível identificar de forma inequívoca a sua procedência”. Também foi determinada a citação dos réus e designação de audiência de conciliação. Carta Precatória de Busca e Arresto juntada em ID 86474524, fls. 31/33, recebida em 01/04/2016. Carta de citação e intimação expedida e juntada em ID 86474524, fls. 42/48, remetida em 05/05/2016 e recebida em 11/05/016, sem certificação de cumprimento, inclusive da liminar postulada. Termo de audiência conciliatória juntada em ID 86474524, fls. 54/56. Em ID 86474524, fls. 63/68, no dia 10/06/2016, a parte autora aditou a petição inicial, apresentando sua pretensão executiva. Em ID 86474528, fls. 16/44, na data de 14/06/2016, as partes executadas apresentaram suas contestações e reconvenções, bem como foram anexados diversos documentos (ID 86474528, 86474539, 86476392, 86476393, 86476397 e 86476402). Em ID 86476402, fl. 74, o juízo de Goiânia determinou a intimação dos reconvindos para manifestação. Em ID 86476402, fl. 80, intimação da parte autora para dar andamento, sob pena de extinção. Em ID 86476406, fls. 01/44, com data de 23/05/2018, certidão e anexos dos documentos BacenJud, RenaJud e InfoJud, bem como a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao feito. Em 28/05/2018, a parte exequente requereu a intimação da parte executada acerca do bloqueio no valor de R$ 533,01, na conta da executada Sueli, assim como a transferência do mesmo para a conta judicial. Pugnou pela penhora dos bens móveis encontrados junto ao sistema RenaJud, e em relação aos bens imóveis pleiteou pela juntada das Certidões das Matrículas Atualizadas para posterior requerimento. (ID 86476406, fls. 46/48) Em ID 86476406, fls. 54/58, consta termo de audiência relativo aos processos 0131149-81.2016.809.0051 (embargos de terceiro) e 0113143-26.2016.809.0051 (execução e presente ação). No termo, consta decisão deferindo penhora online nas contas dos executados, bem como utilização dos seguintes sítios: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Também foram determinados atos relativos aos embargos de terceiro. Em 10/08/2018 (ID 86476406, fls. 59/60, a parte exequente pugnou pela correção do erro cometido pela secretaria em cadastrar o exequente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cadastro dos nomes dos executados no mesmo sistema, conforme pleiteado. Decisão determinando a expedição de ofício ao SERASA em ID 86476414, fls. 12/13. Em ID 86476414, fl. 25, a parte exequente requereu a análise do pedido de penhora, bem como apresentou o cálculo atualizado da dívida. Pedido deferido em ID 86476417, fls. 03/04. Certidão de penhora infrutífera em ID 86476417, fl. 23. Em ID 86476417, fl. 30, a exequente requereu respostas do RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e CNIB. Em ID 86476417, fl. 32, certidão de arquivamento do presente feito e seus anexos. Em ID 86476417, fls. 34/35, Paulo Alberto Fachin informou que a presente ação lhe foi cedida pela Agrex, motivo pelo qual postulou a imediata substituição processual. Cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5538275-83.2019.809.0000, a qual manteve a decisão que declinou a competência para julgamento da demanda e remessa a Comarca de Nova Xavantina/MT, ID 86476417, fls. 41/46. Em ID 86476419, consta decisão proferida por este juízo nos autos da Ação nº 1000064-42.2021.811.0012, em que foi constatado que foram distribuídos 03 (três) procedimentos distintos sob uma única rubrica. Assim, foi determinado que as peças originalmente correspondentes aos autos de n.º 0119304-52.2016.8.09.0051 – Embargos de Terceiros (Antonio Caetano da Fonseca e Outros x Agrex do Brasil S.A) e 0113143-26.2016.8.09.0051 (Tutela de Urgência – Agrex do Brasil S.A. x Alessandro Mainardi e Outros) fossem desentranhados e distribuídos de forma autônoma e apensados ao principal, de nº 408-22.2014.811.0012. Em ID 96554732, intimação da parte autora para impulsionamento, sob pena de extinção. Em ID 106491987, a parte exequente requereu: retificação da natureza da ação, por se tratar de execução e não embargos de terceiro; substituição processual por Paulo Alberto Fachin; nova penhora online. Em ID 112191435, este juízo determinou a retificação da autuação nos moldes postulados, bem como intimação da parte executada sobre a substituição processual. Em ID 114523962, a parte executada postulou que o feito fosse chamado a ordem, a fim de ser analisada a contestação e reconvenção apresentada, bem como proceder a citação do polo passivo acerca da emenda/aditamento da petição inicial. Instado a se manifestar sobre a petição retro, a parte exequente requereu a análise do pedido de substituição processual. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. Da Substituição Processual Verificando que a parte autora Agrex do Brasil S/A não impugnou o pedido de substituição do polo ativo por Paulo Alberto Fachin, inclusive concordou com ele, bem como diante da inexistência de impugnação da parte adversa, DEFIRO o pleito. Por conseguinte, determino a retificação da autuação, a fim de constar Paulo Alberto Fachin e seus procuradores no polo ativo, com a exclusão de Agrex do Brasil S/A e seus procuradores. Do Aditamento da Tutela Cautelar de Arresto Como bem pontuado pelo polo passivo, pendente de deliberação o pedido de aditamento formulado em ID 86474524, fls. 63/68, no dia 10/06/2016, motivo pelo qual passo a analisar. Nos termos do art. 308 do CPC/2015: “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. No caso em epígrafe, diante do tumulto processual ocorrido neste feito, principalmente pela vasta documentação e números processuais divergentes, posto que vários processos sobre o mesmo objeto (sacas de soja) tramitaram com diferentes numerações em duas comarcas e estados diversos, não ficou devidamente esclarecido a este juízo se a medida cautelar deferida neste processo foi cumprida integralmente, isto é, se foram arrestadas as sacas de soja nos moldes da decisão de ID 86474524, fls. 26/30, em favor da Agrex do Brasil S/A, bem como a referida data de sua efetivação. Nesse ponto, haja vista o prazo decadencial estipulado em lei para recebimento do aditamento, entendo pertinente a intimação das partes para que esclareçam se há e a quantidade de sacas de soja arrestadas referente a esta demanda, em cumprimento à Carta Precatória de Busca e Arresto juntada em ID 86474524, fls. 31/33. Também determino que a secretaria certifique eventual cumprimento da carta precatória expedida, juntando-se o termo de arresto, principalmente a fim de verificar a quantidade de sacas de soja arrestadas e a data de sua efetivação. Postergo a análise do aditamento da petição inicial para após os devidos esclarecimentos acerca da efetividade da tutela cautelar e sua data. Da contestação e reconvenção apresentada Importa registrar, a fim de conferir celeridade processual à presente demanda, que é incabível a apresentação de contestação com reconvenção em face de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente com pedido principal executório, ante a incompatibilidade de procedimento e inadequação da via eleita. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE NAS CAUTELARES E NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÕES ANULADAS. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VI ENTA 13: “Não cabe reconvenção nos processos executivo e cautelar”. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035925-12.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.02.2019) Assim, após esclarecidos os pontos sobre o aditamento da petição inicial, notadamente a data da efetivação da tutela cautelar, será oportunamente concedido ao polo passivo prazo legal para oferecimento da peça pertinente, em sendo o caso de recebimento do aditamento da cautelar para execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito