Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029411-33.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: IZAMOR MOURA DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos,
Trata-se de ação civil pública proposta no interesse de IZAMOR MOURA DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e objetivando o fornecimento do medicamento canabidiol. Assegura que, por apresentar doença de Parkinson, necessita, com urgência, de fazer uso do medicamento canabidiol. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico acostado ao processo (id. 68474594) Indeferida a tutela de urgência pelo Juízo que presidia o feito no id. 101417340. Intimados, o requerido apresentou contestação no id. 103258624. As partes foram devidamente intimadas para especificarem outras provas, momento que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (id. 112340374) e a parte requerida permaneceu inerte. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória. Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil. A tutela judicial da saúde é assunto dos mais delicados, pois envolve o conflito entre a dignidade da pessoa humana e a limitação dos recursos estatais. Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde, por ser indissociável do direito à vida e à dignidade humana, tem merecido ampla tutela na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo exemplo paradigmático a decisão proferida em 14.4.2008, por ocasião do julgamento do recurso registrado sob o número STA 223 AgR/PE, o qual foi relatado originariamente pela Ministra Ellen Gracie. Por outro lado, é incontestável que não há direitos absolutos. Nesse rumo, para o caso dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral. Constatou-se que o SUS tem protocolo clínico para pacientes portadores de Doença de Parkinson que assegura medicamentos tanto na Atenção básica quanto na Atenção especializada da Assistência farmacêutica. Ainda, consta nos autos que o autor já fez uso dos medicamentos assegurados (NOTA TÉCNICA 51288 do Ministério da Saúde). Ademais, SUS fornece outros medicamentos com o mesmo princípio ativo (TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL) e que poderiam ser utilizados no tratamento da parte autora ( parecer do NAT – id. 68474594). Além disso, considerando que a parte autora não apresentou qualquer argumento contrário às possibilidades asseguradas pelo SUS, ou seja, nada que desqualifique a eficácia ou adequação das alternativas terapêuticas oferecidas por esse sistema, fica evidente a total falta de embasamento para a pretensão em análise. Vale a pena destacar, a propósito, a orientação do Conselho Nacional de Justiça, a qual foi consolidada na I Jornada de Direito da Saúde. Nos Enunciados n.º 12, 14 e 16, estão as diretrizes que reforçam essa posição: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. ENUNCIADO N.º 16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Observo que não restou demonstrado o esgotamento dos meios de tratamento disponibilizados no SUS e da maior eficácia e adequação do medicamento pretendido para a resolução do problema. Apesar de o direto à saúde ser de plena responsabilidade do Estado, os contornos decorrentes deste dever perante o cidadão devem ser feitos de forma a garantir a igualdade e o respeito às normas que regulamentam essa natureza de assistência.
Ante o exposto, não vislumbrando alterações do estado de fato ou de direito posteriores ao indeferimento da tutela de urgência, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001). Acerca dos honorários advocatícios, em se tratando de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo direito público, deixo de atribuí-los às partes sucumbentes. Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito