Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000650-17.2023.8.11.0010..
REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
AUTOR(A): IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS, em desfavor de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante a não realização do embarque no tempo e modo contratados. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento. Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos). Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente. Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes e o atraso na saída do veículo, são fatos incontroversos nos autos, pois afirmado na exordial e reconhecido pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas. Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré. Em se tratando de transporte de passageiros, onde a parte ré se compromete em realizar a entrega do passageiro no destino final, eventual atraso deve se analisado não no momento da partida, mas no momento de desembarque no destino final, ou seja, durante todo o percurso. No caso em tela, em que pese a irresignação da parte demandante, infere-se dos autos que houve atraso tão somente no momento da partida da viagem, não sendo noticiado qualquer atraso no desembarque final, ou seja, não obstante a ocorrência do atraso no início do transporte, inexiste nos autos qualquer comprovação de atraso na chegada ao destino final, ônus que competia a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC e, do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que a parte reclamante na exordial, se limitou a afirmar “o atraso de 04h03min” no momento do embarque, portanto, inexistindo qualquer demonstração do atraso no desembarque final. Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve atraso no percurso da viagem, não havendo tal excesso, nos termos sugeridos pela parte autora. Logo o atraso ínfimo do início da viagem, quando demonstrado que não afetaria a programação da viagem da parte reclamante, hipótese dos autos, também não é capaz de ensejar a reparação por dano moral, já que inferior a 04 horas, conforme posição firmada pela Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DE ÔNIBUS – ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO − INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TRATA SOMENTE DE TÉCNICA DE JULGAMENTO − DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Na espécie, não restou comprovado o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da empresa reclamada/recorrida. 2. A versão da inicial não possui respaldo em prova convincente, sendo certo que inexiste qualquer meio de prova produzido pela autora que demonstre que realmente ocorreu atraso de 05 horas em sua chegada a Cuiabá, não podendo se valer da alegação de que em ação distinta, proposta por terceiro, onde se discute os mesmos fatos ocorreu a procedência do pedido autoral. 3. Não tendo a consumidora comprovado fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia por força no disposto do art. 373, I, do CPC, não demonstrando de forma inequívoca ou mesmo suficiente, o nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e a ocorrência do efetivo atraso em sua chegada, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, sendo certo que, a manutenção da sentença é a única opção cabível no caso em tela 4. Ausente conduta ilícita ou abusiva imputável à reclamada/recorrida, a pretensão indenizatória deve ser repelida. (N.U 86104-19.2017.8.11.0001, 861041920178110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019) Assim, tenho que não houve falhas na prestação do serviço, vez que, o início da viagem, em que pese tenha ocorrido o atraso, não influenciaria de modo significativo ao desembarque no destino final. Deste modo, rejeito os pedidos da parte reclamante, pois tenho que a parte reclamada agiu no exercício regular de direito, prestando serviço de maneira adequada, não havendo o que se falar em abusividade de sua conduta, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito