Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000467-43.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: MEGA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA - EPP, FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR
Vistos. Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$2.148,88 (dois mil cento e quarenta e oito reais) em conta bancária e aplicações financeiras da executada SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA, CNPJ: 17.901.052/0001-31 e FERNANDO JOSE CARNEIRO JUNIOR, CPF: 066.368.681-47), através do sistema SISBAJUD. Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos. Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos. Havendo bloqueio total ou parcial de numerário, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Antes, porém, deverá integralizar o valor total da dívida, se o bloqueio for parcial, visto que, em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Se localizado veículo(s) e/ou motocicleta(s), intime-se a parte credora para dizer se possui interesse na penhora do bem localizado, via Renajud, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) restringidos, deverá indicar o(s) paradeiro(s) do(s) mesmo(s). Restando frustrada a tentativa de penhora no Sisbajud, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito