Execucao De Titulo JudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/08/2020
Valor da Causa
R$ 426,23
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/09/2024, 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/10/2023, 01:06
Recebidos os autos
29/10/2023, 01:06
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 15:56
Transitado em Julgado em 19/08/2023
28/09/2023, 15:56
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 07:07
Publicado Sentença em 03/08/2023.
03/08/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 02:16
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005083-81.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS CATELLAN
EXECUTADO: SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora, intimada da r. decisão (ID 113957151), quedou-se inerte. Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 815,11 (oitocentos e quinze reais e onze centavos). DETERMINO a baixa da restrição efetuada por meio do sistema Renajud. Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. CÁCERES, 1 de agosto de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/08/2023, 15:58
Conclusos para julgamento
31/07/2023, 17:39
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 10:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 03:34
Documentos
Sentença
•01/08/2023, 15:58
Decisão
•10/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 07:07
Publicado Sentença em 03/08/2023.
03/08/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 02:16
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005083-81.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS CATELLAN
EXECUTADO: SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora, intimada da r. decisão (ID 113957151), quedou-se inerte. Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 815,11 (oitocentos e quinze reais e onze centavos). DETERMINO a baixa da restrição efetuada por meio do sistema Renajud. Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. CÁCERES, 1 de agosto de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/08/2023, 15:58
Conclusos para julgamento
31/07/2023, 17:39
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 10:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005083-81.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS CATELLAN
EXECUTADO: SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 815,11 (oitocentos e quinze r
11/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/04/2023, 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/04/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 14:07
Conclusos para despacho
23/03/2023, 16:17
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 07:58
Publicado Despacho em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1005083-81.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ROBERTO MORAIS CATELLAN
EXECUTADO: SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS
Vistos. Ante a diligência negativa (ID 112175004), intime-se a parte requerente para que manifeste o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 13 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/03/2023, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2023, 12:58
Juntada de Petição de diligência
13/03/2023, 12:58
Juntada de diligência
10/03/2023, 15:19
Conclusos para despacho
08/03/2023, 12:39
Ato ordinatório praticado
08/03/2023, 12:38
Ato ordinatório praticado
16/02/2023, 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/11/2022, 16:20
Expedição de Mandado
09/11/2022, 16:15
Decorrido prazo de SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 13:58
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 13:58
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2022, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2022, 16:16
Conclusos para despacho
13/05/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 09:39
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 18:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
25/02/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
25/02/2022, 03:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 20:47
Conclusos para decisão
15/12/2021, 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/12/2021, 14:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
02/12/2021, 08:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
29/11/2021, 18:50
Conclusos para decisão
21/10/2021, 17:51
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 08:29
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 04/10/2021 23:59.
07/10/2021, 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 04/10/2021 23:59.
07/10/2021, 21:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
27/09/2021, 06:23
Publicado Intimação em 27/09/2021.
27/09/2021, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
25/09/2021, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
25/09/2021, 05:50
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 18:44
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 18:35
Decorrido prazo de SHEILA GIOVANA CAMPOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
17/08/2021, 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2021, 10:09
Juntada de Petição de diligência
27/07/2021, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2021, 11:18
Expedição de Mandado.
20/07/2021, 19:10
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 13:07
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2021.
30/04/2021, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
30/04/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
30/03/2021, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2021, 15:52
Conclusos para despacho
19/02/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição
20/10/2020, 10:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/10/2020 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
08/10/2020, 10:05
Juntada de Petição de petição
24/09/2020, 20:08
Publicado Intimação em 31/08/2020.
31/08/2020, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
29/08/2020, 01:26
Expedição de Outros documentos.
27/08/2020, 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2020 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.