Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015333-82.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO MATUCHAK
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de João Matuchak. Realizados alguns atos processuais, no id 112197818 foi efetuado o bloqueio on line de numerários das contas bancárias da parte executada. No id 114106851 a parte executada alegou que foi realizado o bloqueio de R$ 2.077,29 junto a sua conta bancária do Banco Bradesco S.A. e sustentou que o montante é impenhorável por ser oriundo de seu benefício previdenciário. Juntou o extrato de id 114106861. No id 64844779 a parte exequente se manifestou quanto a alegação de impenhorabilidade, alegando que não há comprovação de que o valor bloqueado se trata exclusivamente de conta poupança ou conta para recebimento de salário/benefícios previdenciários. É o necessário à análise e decisão. Embora a parte executada tenha alegado que houve o bloqueio do montante de R$ 2.077,29 junto a sua conta bancária do Banco Bradesco S.A., conforme se infere do relatório de ordens judiciais de id 112197829, nos presentes autos ocorreu o bloqueio de apenas R$ 869,28, da seguinte forma: · No dia 23/02/2023 o valor de R$ 466,00 – Banco Bradesco S.A. · No dia 07/02/2023 o valor de R$ 403,28 – Banco Bradesco S.A. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S.A. por se tratarem de proventos de aposentadora. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. A parte executada comprovou sua alegação por meio do extrato de id 114106861, demonstrando se tratar de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, razão pela qual, a medida que se impõe é o acolhimento da alegação de impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho o pedido de id 114106851 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos valores R$ 466,00 e R$ 403,28 junto ao Banco Bradesco S.A. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento do feito, sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito