Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007671-74.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: JOAO LUCAS COIMBRA DE JESUS 05761414104, JOAO LUCAS COIMBRA DE JESUS
Vistos,
Trata-se de ação de execução promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda em face de João Lucas Coimbra de Jesus e João Lucas Coimbra de Jesus 05761414104, todos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 110152996 o executado João Lucas Coimbra de Jesus se antecipou e apresentou manifestação alegando que foi bloqueado o valor de R$ 1.111,35 de sua conta junto ao Banco Santander S/A e requereu o seu desbloqueio imediato por se tratar de verba salarial. No id 105684976 foi deferida a penhora de valores, por meio do SISBAJUD, sendo que esta restou parcialmente exitosa. Ainda, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade. No id 113228777 a parte exequente manifestou-se pela improcedência do pedido de desbloqueio. No id 113608456 a parte executada se manifestou acerca do pedido da parte exequente. É o necessário à análise e decisão. Conforme se verifica dos extratos de bloqueio protocolada com repetição programada, na ordem do dia 07/02/2023 foi indisponibilizado da conta bancária do executado João Lucas Coimbra de Jesus o montante de R$ 1.111,36 junto ao Banco Santander e do executado João Lucas Coimbra de Jesus 05761414104 o montante de R$ 1.085,95 junto ao Bamcoseguro S/A (id 112153188). Na ordem do dia 27/02/2023 foi indisponibilizado da conta bancária do executado João Lucas Coimbra de Jesus o montante de R$ 100,00 junto ao Banco Santander (id 77841428). Na ordem do dia 09/02 foi indisponibilizado da conta bancária da executada Marcia o montante de R$ 82,89 junto ao Bco Inter (id 112153189). O executado João Lucas Coimbra de Jesus alegou que o valor bloqueado em sua conta bancária no valor de R$ 1.111,36 junto ao Banco Santander é oriundo de salário. No que tange a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Pois bem, analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida pelo executado João Lucas Coimbra de Jesus merece ser acolhida, tendo em vista que analisando o extrato bancário juntado no id 110152997, verifico que realmente o valor existente em sua conta é resultado do recebimento de salário creditado no dia 07/02/2023, tratando-se, portanto, de verba alimentar. Além disso, a verba salarial não ultrapassa ao patamar de 50 salários mínimos, na medida em que é impenhorável o valor bloqueado na conta do executado João Lucas Coimbra de Jesus. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I - O salário é impenhorável, salvo quando alcance patamar superior aos 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ou seja destinado ao pagamento de débito de natureza alimentar.II - Sobre a verba salarial da agravante incide a regra expressa da impenhorabilidade, motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão de base que determinou o bloqueio de 30% do montante depositado em conta bancária da executada.” (TJ-MT, Agravo de instrumento 1003581-96.2018.8.11.0000, Relator (a): Des. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) Por outro lado, deixo de manter o bloqueio de percentual dos vencimentos, em razão de não se tratar de valores expressivos, além do executado ter alegado que os valores se destinam ao atendimento das necessidades familiares mais básicas.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade alegado pelo executado João Lucas Coimbra de Jesus no id 110152996 e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.111,36. Por conseguinte, quanto aos demais valores bloqueados (R$ 1.085,95 e R$ 100,00), registro que na decisão de id 105684976, não foi oportunizada a manifestação da parte executada acerca do bloqueio (id 112153187). Assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito