Competência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2023, 18:35
Recebidos os autos
25/08/2023, 18:35
Arquivado Definitivamente
25/08/2023, 18:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NUNES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:57
Decorrido prazo de DETRAN - MT DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001418-44.2016.8.11.0029..
EXECUTADO: DETRAN - MT DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: ALEXSANDRO NUNES DA SILVA
Vistos. Sem delongas INDEFIRO a restituição requerida. Nota-se que a análise da legitimidade da restituição d seu direito deve ser feito por via própria, administrativa ou judicial, não cabendo análise na presente lide sob pena de decisão ultra petita. Assim, não havendo outras providências, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001418-44.2016.8.11.0029..
EXECUTADO: DETRAN - MT DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: ALEXSANDRO NUNES DA SILVA
Vistos. Sem delongas INDEFIRO a restituição requerida. Nota-se que a análise da legitimidade da restituição d seu direito deve ser feito por via própria, administrativa ou judicial, não cabendo análise na presente lide sob pena de decisão ultra petita. Assim, não havendo outras providências, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito