Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000016-04.1996.8.11.0101 Vistos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada, visando a satisfação da CDA exequenda. Em 13.03.2023, este juízo designou a realização de leilão do bem penhorado nos autos (ID. 110429547). A parte executada manifestou nos autos informando que aderiu ao Programa REGULARIZE e pagou o débito exequendo (ID. 117511942 – 11.05.2023). Foi suspenso o leilão designado nos autos e determinada a intimação da parte exequente (ID. 117687751 – 15.05.2023), a qual informou a quitação integral do débito e pugnou pela extinção dos autos (ID. 118050198 – 18.05.2023). A Leiloeira Oficial manifestou nos autos pugnando pelo pagamento dos honorários, os quais são equiparados às custas processuais, eis que o leilão foi suspenso depois de realizado os atos para sua realização (ID. 1183993396 – 22.05.2023). É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - A petição inicial for indeferida; II - A obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - O exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente. Desse modo, o processo deve ser extinto ante a comprovação do pagamento da dívida, conforme manifestação da própria parte autora. Quanto ao pagamento dos honorários da Leiloeira Oficial, em virtude do Princípio da Causalidade bem como que a parte executada somente aderiu ao programa REGULARIZE depois que foi designada a realização do leilão, entendo que o executado deverá arcar com os custos do leilão designado nos autos, nos termos do item 8 da decisão de ID. 110429547 (13.03.2023). Além disso, o executado somente manifestou nos autos informando o pagamento do débito cinco dias antes da data designada para realização do leilão, sendo incontroverso a realização dos atos pela Leiloeira Oficial. III – DISPOSITIVO Diante da satisfação da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Sem custas a ressarcir, pois a exequente é isenta (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Deixo também de arbitrar honorários advocatícios, considerando a inexistência de litigiosidade. Condeno a parte executada ao pagamento de 2,5% do valor da avaliação do bem penhorado nos autos em favor da leiloeira nomeada nos autos (ID. 110429547 – 13.03.2023), em decorrência do pagamento do débito e consequente suspensão do leilão designado nos autos, consoante o item 8 da decisão de ID. 110429547 (13.03.2023). Considerando que há valor bloqueado nos autos, relativo ao sisbajud (fls. 90 do PDF), determino que seja descontado deste valor para fins de pagamento da leiloeira. O valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado DARCI NICOLAU BERWIG, mediante a expedição de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Intime-se-o para apresentar os dados bancários para a emissão do alvará. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições (Renajud). P.R. I. Não havendo desistência do prazo recursal, intime-se a Fazenda Pública para manifestar sobre a sentença, e após arquivem-se os autos. Caso contrário, havendo a renúncia ao prazo recursal pela parte autora, proceda-se o arquivamento com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito