Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo n° 0000379-74.2017.8.11.0094 Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Polo passivo: SERGIO LIMA FERREIRA 53136284100 e outros
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Embora legítima a utilização de medidas executivas atípicas, dentro da previsão contida no art. 139 do Código de Processo Civil, de reconhecida constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF), sua utilização é absolutamente excepcional e depende da comprovação da ocorrência de ocultação patrimonial (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.788.950/MT). 2. De fato, nada se visualiza no presente caso, diante de todas as medidas operadas, até o presente momento, que possa demonstrar que o executado oculte bens de forma a deliberadamente frustrar a execução. Ao contrário, o executado já ofertou bens à penhora em duas oportunidades e, como narrado pela Oficial de Justiça, reside em "residência simples feita de madeira, guarnecida apenas de mobília básica" (Id. 117931532). 3. Todos os elementos constantes dos autos demonstram as limitadas condições econômicas da parte executada, de modo que a utilização das medidas atípicas pretendidas - bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito - implicaria em verdadeira e pura penalidade ao devedor, e não em meio para a satisfação do crédito. 4. Assim, diante do fato de não terem sido localizados bens do executado, o caso é de suspensão do feito até o decurso do prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). 4.1. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. 4.2. Registro que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, que possibilita a incidência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, como bem o ressalta nossa pacífica jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO — PRAZO TRIENAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA — INTIMAÇÃO PESSOAL — PRESCINDIBILIDADE — COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA— RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3°, do Código Civil). II - Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente (REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016). [2] 4.3. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo encontra-se em curso de contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). No caso, o exequente foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores aos 12 de março de 2020 (f. 108 de Id. 46381590), iniciando-se desde então a suspensão do feito. 4.4. Declaro, portanto, para os efeitos do art. 924, V, do CPC, que: a) o processo ficou suspenso a partir de 12 de março de 2020 até 12 de março de 2021, ou seja, por 1 (um) ano, em atenção ao § 1º do art. 927 do CPC; e b) o prazo da prescrição intercorrente se findará em 12 de março de 2024. 4.5. Saliento que, nos moldes dos §§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se for encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o que significa que, caso eventual diligência não obtenha resultado positivo, o prazo prescricional continuará em curso, pois somente a efetiva citação ou penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. 4.6. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC) e, após, os autos deverão vir conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC). 5. Tudo isso colocado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo nova manifestação, arquivem-se os autos, ao aguardo do transcurso do prazo prescricional. 6. Para fins de controle do prazo de prescrição, afixe-se etiqueta na capa dos autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.675.530/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 26 de fevereiro de 2019, publicação em 06 de março de 2019. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 0016459-54.2012.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, julgamento em 25 de agosto de 2021.