Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001071-32.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: ROMIS FERREIRA MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO ROMIS FERREIRA MACHADO, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença combinado com aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Prova pericial juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - MÉRITO A lide apresenta como causa de pedir a suspensão administrativa do benefício auxílio-doença pela parte ré, sendo que um dos pedidos é a concessão do próprio benefício de auxílio-doença e o outro é de concessão de aposentadoria por invalidez, então decorrente. Neste contexto, constata-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. Já o auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma definitiva, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas. Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade permanente, insuscetível de recuperação. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão de aposentadoria por invalidez, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão de benefício de auxílio doença ao autor, a partir da data requerimento administrativo, 19/08/2021, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, condenado ainda a instituição a convertê-la em aposentadoria por invalidez em 100% dos salários de contribuição, a partir da data da constatação pelo laudo técnico. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.