Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003969-29.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: DJALMA HEIS DA SILVA
EXECUTADO: MARCIA TERESA MULLER DE ABREU LIMA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DJALMA HEIS DA SILVA, contra MARCIA TERESA MULLER DE ABREU LIMA. A executada foi intimada/citada para pagar o débito e não o fez; propôs embargos à execução que foram julgados improcedentes e foi condenada a pagar 10% de honorários sobre o valor atualizado da causa para o advogado do exequente, mas o valor da causa dos embargos não se tem notícia nestes autos. Vê-se que o exequente somou o valor da execução e dos honorários dos embargos e atribuiu equivocadamente a multa do atual artigo 523, §1º do CPC sobre o valor total do débito, resultando na quantia de R$ 277.349,90, atualizada até 06/07/2022 (ID 89248548). Não há problema no trâmite desta execução para cobrança do título extrajudicial e judicial, mas o exequente deve corrigir seus cálculos, individualizando o valor da presente execução e dos honorários advindos dos embargos à execução. Lado outro, realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, restou bloqueado na conta da executada o valor de R$ 265,07 (ID 104840579) e a executada afirma se tratar de verba alimentar. Assim, decido: 1 – Os argumentos da executada não se sustentam, pois, não há provas de que o valor bloqueado seja decorrente de salário, aliás, não foi juntado holerite e nem o extrato completo da conta corrente, modalidade consolidado. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade do saldo bancário constrito é do devedor, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015)- [...] (TJ-SP - AI: 22453170820208260000 SP 2245317-08.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/01/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021)” Portanto, não havendo provas de que o valor bloqueado seja impenhorável, tampouco que seja o único para suprir o sustento da executada, merece rejeição a impugnação e manutenção a penhora, pelo que REJEITO a impugnação ID 109437088. 2 – Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para liberar os valores bloqueados no ID 104840579, com os respectivos rendimentos, transferindo os valores para os dados bancários informados no ID 115370420. 3 – Em relação ao RENAJUD, o exequente manifestou interesse na restrição total do veículo descrito no ID 104590396, assim, DEFIRO o pedido. 4 - Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado e discriminado do débito, individualizando o valor desta execução de título extrajudicial, do valor dos honorários dos embargos à execução, abatendo-se o valor do bloqueio realizado, bem como indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito