Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1001180-26.2022.8.11.0052..
EXEQUENTE: SAMUEL PEREIRA VIEIRA & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: CLEITON SOUZA POICHE
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SAMUEL PEREIRA VIEIRA & CIA LTDA em face de CLEITON SOUZA POICHE, alegando a autora que realizou a venda de combustível ao executado, no importe de 7.597,26, representada por cheque e nota promissória. A decisão acostada no id. 109072233, declarou a dívida oriunda do cheque prescrita. Ademais, segundo documentos juntados aos autos, a parte autora constitui-se como sociedade limitada com enquadramento como microempresa. Nesse contexto, ela é sociedade empresária, conforme a definição legal para fins obrigacionais e de Direito Comercial, e também uma microempresa para fins tributários e fiscais. A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê, em seu art. 74, a possibilidade de propositura de demandas perante o Juizado Especial, em sintonia com o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o123, de 14 de dezembro de 2006. Não se ignora, contudo, que a permissão de acesso das empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais acaba por incrementar a atividade empresarial, em benefício dos pequenos empreendimentos, uma vez que não há previsão para recolhimento de custas em primeiro grau no rito da Lei nº 9.099/95, consoante art. 55, primeira parte do mencionado diploma legal, evitando-se, assim, possíveis obstáculos econômicos em prol da mitigação das despesas e consequente fomento empresarial. Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos, "[...]essa norma é importantíssima, uma vez que propicia aos microempresários e aos empresários de pequeno porte uma significativa redução de custos e assegura a eles uma maior rapidez na solução de suas controvérsias judiciais.”[1] Entretanto, a ausência de despesas processuais implica, inevitavelmente, seu repasse a cargo do Estado e, em última análise, dos contribuintes. Como bem ressaltam André Vasconcelos Roque, Luiz Dellore, Fernando da Fonseca Gajardoni, Marcelo Pacheco Machado e Zulmar Duarte de Oliveira Junior em artigo publicado na internet: [...] sob a perspectiva financeiro-orçamentária do Estado, esse sistema de custeio tende a ser injusto com quem nunca faz uso ou faz pouquíssimo uso da Justiça, na medida em que obriga todos os cidadãos a, indiretamente, custearem as despesas com a manutenção dos serviços judiciários [...].[2] Assim, como forma de contraprestação ao tratamento jurídico diferenciado e dispensado por força de lei, é preciso que as empresas que aqui demandam sem custo algum retribuam à população os benefícios legais que, indiretamente, dela recebem. E para tanto, devem estar em situação de regularidade, gerando empregos e recolhendo tributos, sob pena de se permitir a utilização indevida do processo judicial para busca do crédito não pago, mediante a disponibilidade de medidas judiciais de forma gratuita a quem eventualmente atue em desconformidade às normas legais. Não por outro motivo que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona a possibilidade de ajuizamento dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte perante o Juizado Especial os requisitos exigidos na lei de seu estatuto, uma vez que menciona expressamente "[...] na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" (destaquei). Segundo Ricardo Cunha Chimenti, "as microempresas e as empresas de pequeno porte estão disciplinadas pela LC n. 123/2006, diploma legal que tem fonte constitucional e as autoriza a figurarem no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Estaduais e Federais"[3] E dentre as obrigações inerentes à condição especial e tratamento jurídico diferenciado, o documento fiscal constitui-se como comprovação de regularidade tributária da empresa e encontra previsão no art. 26, inciso I, da LC nº 123/2006, nestes termos: Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; No caso dos autos, verifica-se que a parte autora quando da oportunidade de comprovar que se enquadrava em alguma das hipóteses do §1°, do Art. 8° da Lei n° 9.099/95, se limitou a juntar certidões negativas. A par disso, este juízo, em uma rápida pesquisa no site da Receita, verificou que a parte não autora não é optante pelo simples nacional, de modo que, inviável o prosseguimento do feito pelo rito da Lei 9.099, senão, vejamos: Aliás, nesse mesmo diapasão, é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOA FÍSICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEMANDAR EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As pessoas jurídicas não podem propor ação nos Juizados Especiais, salvo em se tratando de EPP e ME, o que não configura a hipótese dos autos, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, assim como as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, estas incluídas com o advento da Lei Complementar nº. 123/2006, de 14.12.2006. Portanto, não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima previstas, imperiosa a extinção do feito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1001381-59.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020). Por isso, sem que fosse comprovada a regularidade fiscal da empresa, em descumprimento à decisão acostada no id. 109072233, como obtenção de acesso ao Juizado e prosseguimento pelo seu rito, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução de mérito, pela inobservância ao art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, mediante preparo, que deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos, e, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. Desde já fica indeferida a gratuidade de justiça à parte autora. Nos termos da súmula 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo implicará deserção. P.I.C. Rio Branco/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresaria esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. [2]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/305449/acesso-a-justicax-demandismo---repensando-a-gratuidade-nos-juizados-especiais. [3] CUNHA, Ricardo Chimenti. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.