Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0020969-03.2018.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 114869117, aduzindo que a sentença, restou omissa quanto a ausência de deliberação societária acerca da pretendida modificação do contrato social e a inexistência de prévia convocação de assembleia de sócios; quanto ao teor da cláusula décima do contrato social – direito de preferência dos sócios; quanto a impossibilidade de se chancelar o costume contra legem. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. A parte Autora, por sua vez, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 115008777, alegando que a sentença restou omissa quando ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa. Assevera o Embargante que a fixação dos honorários no caso em tela se deu na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, porém, o valor da causa dado a ação quando do protocolo da inicial era de R$ 1.000,00. A teor do § 8º do artigo 85, nas causas em que não houver condenação em valores ou este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, a verba honorária foi arbitrada em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que resulta em R$200,00 (duzentos reais), de fato não atende aos ditames da norma processual legal e desvaloriza o trabalho desempenhado pelo patrono. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DAS ALÍNEAS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando fixados em quantia irrisória, torna-se necessária a majoração dos honorários advocatícios para o valor suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. (TJ-MT 10298308720208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Sendo assim, merece amparo a pretensão da parte Embargante, a fim de que a verba honorária sucumbencial seja elevada aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não aviltar o exercício da profissão e retribuir o trabalho desenvolvido àquele que assiste a causa. Desse modo, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) os honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, que bem atuou no processo, a serem arcados pelo Requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração da parte Requerida, e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Autora, para alterar o dispositivo no que tange à sucumbência, fazendo constar: CONDENO os requeridos/ADEMAR GARCIA, ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE e ELE MARIA KUHN ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Esta decisão faz parte integrante da sentença de ID. 113862528, permanecendo no mais tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito