Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0006627-48.2011.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL move em face de ADM DO BRASIL LTDA e outros. A executada alegou que os embargos à execução fiscal nº 0007447- 28.2015.8.11.0003 foram julgados totalmente procedentes, sendo já certificado seu trânsito em julgado. Assim, requereu seja a) declarada extinta a presente execução fiscal; b) determinada a liberação do seguro garantia ofertado; e c) condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do tema repetitivo n. 587 do Superior Tribunal de Justiça (id. 112569202). O Estado de Mato Grosso requereu a extinção deste processo de execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF, diante do julgamento procedente dos embargos oferecidos pelo executado, nos autos do processo 0007447-28.2015.8.11.0003 (id. 115656266). É o relatório. Decido. Da análise dos embargos à execução nº 0007447-28.2015.8.11.0003 verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para reconhecer a decadência para constituir o crédito tributário objeto da execução fiscal, sendo declarada nula a CDA nº 20111287. Assim, impõe-se a extinção da execução. Quanto à condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, entendo não ser cabível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC, firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. Confiram-se as teses firmadas no REsp n. 1.520.710/SC (tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. (grifei) b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência. No caso dos autos, observa-se que a execução fora extinta em decorrência direta do julgamento dos embargos à execução, o que evidencia a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. REPERCUSSÃO ENTRE AS AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC, firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. 2. Não obstante a autonomia dos embargos à execução em relação a ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência. 3. No caso dos autos, observa-se que a execução fora extinta em decorrência direta do julgamento dos embargos à execução, o que evidencia a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07024621120198070014 DF 0702462-11.2019.8.07.0014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, considerando que a fazenda pública estadual já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução nº 0007447-28.2015.8.11.0003, incabível a condenação em honorários na execução, sob pena de caracterizar bis in idem. Com essas considerações, julgo extinta a execução, com resolução do mérito. Isento a exequente do pagamento das custas, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Deixo de condenar a fazenda pública estadual no pagamento dos honorários advocatícios, pelos fundamentos acima delineados. Torno sem efeito a garantia ofertada (seguro garantia n. 1007500004808). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito