Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025221-16.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: IVAM EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS Visto. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 80318821 em 22/3/2022 Título Executivo Extrajudicial; Id 112127878 em 12/3/2023 citação do Devedor; Id 118295106 em 20/5/2023 penhora Sisbajud parcial; Id 117847521 e 117847522 em 1/6/2023 pesquisa Anoreg e Renajud, negativas; Id 117847519 em 1/6/2023 pesquisa Infojud negativa. Decido. - Do não pagamento voluntário. Inexistindo providência da parte Devedora ao ser citada e, posteriormente, depois de intimada da penhora, permanecendo inerte em relação ao pagamento da dívida ou mesmo indicação de bens à penhora, possível o reconhecimento da multa do art. 774, inc. V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS. MULTA POR AO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NO CASO. No caso, considerando que a presente execução tramita desde 2017 e que o devedor, intimado para indicar bens passíveis de penhora (art. 772 do CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC, limitou-se a reportar-se aos argumentos da impugnação apresentada, deixando de indicar bens ou de comprovar eventual inexistência, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – 8ª CC – RAI nº 0030386-08.2020.8.21.7000 – REL. Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl – j. 19/06/2020). Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1027736/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0321087-3 – rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 23/05/2018 - DJe 01/06/2017). Grifei. - Das medidas coercitivas atípicas. Esgotadas todas as possibilidades de alcance do crédito, possível a medida excepcional. Nesse sentido: “Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS EXISTENTE NO CPC/73. SATISFATIVIDADE DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NORMA FUNDAMENTAL. CRIAÇÃO DE UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA QUE ROMPE O DOGMA DA TIPICIDADE. CRIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES EXECUTVAS E COMBINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. CRITÉRIOS. HIPÓTESE CONCRETA. DÉBITO ALIMENTAR ANTIGO E DE GRANDE VALOR. DESCONTO EM FOLHA PARCELADO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 21/03/2005. Recurso especial interposto em 29/05/2017 e atribuído à Relatora em 14/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor. 3- Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4- Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. 5- Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ – 3ª T - REsp n. 1.733.697/RS – RELª. Ministra Nancy Andrighi – j. 11/12/2018 - DJe de 13/12/2018). Grifei. No mesmo caminho, concluiu a ADI nº 5.941/STF. Por fim, com relação ao prazo da restrição administrativa, tem-se, por simetria, aquele reservado aos órgãos de restrição de crédito, ou seja, de até 5 (cinco) anos, enquanto não quitada a dívida. - Expedição de Certidão de Crédito. Nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a “Certidão de Dívida”, deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria. Nada obsta que, em havendo créditos distintos (principal e honorários), sejam expedidas Certidões separadas, contudo, sob as mesmas condições. A eventual atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), quando da apresentação da Certidão ao Cartório de Protesto. - Inclusão no Serasajud. Havendo pedido expresso da parte e não ocorrendo o pagamento voluntário do título (judicial/extrajudicial),
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da(s) parte(s) Devedora(s) no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos exatos termos do art. 782, §5º, do CPC. O registro negativador será cancelado nas opções descritas no §4º, do art. 782, do CPC. Por fim, a providência de exclusão do nome da parte Devedora dos cadastros negativadores, na ausência de pacto diverso, é do Credor, mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos ao Cartório respectivo. Nesse sentido: “Ementa: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.424.792/BA – rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/09/2014). Grifei Decido. Isto posto: a) segue alvará da parte incontroversa penhorada, conforme dados indicados (id. 119943772); b) intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito com a multa aplicada, sob pena de arquivamento do feito; c) vencido o prazo anterior e/ou cumprida a determinação, desde logo, defiro as medidas constritivas atípicas, enquanto não quitada a dívida, determinando em relação à parte Devedora ADRIANO DOS SANTOS (CPF 023.642.291-03), pelo prazo de até 5 (cinco) anos: c.1) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH junto ao Órgão responsável. Vencido esse prazo, independentemente de nova decisão, deverá o Órgão responsável proceder com a baixa da restrição; c.1.2) oficie-se, para conhecimento e providências necessárias: - ao Órgão de Trânsito, - à Polícia Rodoviária Federal, por sua Superintendência no Estado de Mato Grosso e, - ao Comando da Polícia Militar em Cuiabá/MT; c.2) recolhimento de passaporte. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal na Capital, para conhecimento e providências administrativas; d) expeça-se certidão de crédito, na forma já determinada; e) inclua-se o débito no sistema SERASAJUD ou, se necessário, por ofício, registrando que todas as despesas decorrentes correrão por conta da parte Credora junto ao Cartório de Notas; e, f) do contrário, não atendida a determinação do item “b”, voltem conclusos para extinção. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II