Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031655-98.2011.8.11.0041..
Vistos, etc. ESTADO DE MATO GROSSO opôs E.mbargos de Declaração (ID. 118527076) em face da decisão homologatória de calculo em razão do cumprimento de sentença (ID 89056644), com o argumento de que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, oportunidade em que alegou que diante da concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado, não há no que se falar em omissão, em razão de inexistir pedido de honorários na manifestação. É o relatório do essencial. Conheço dos embargos porque tempestivos. Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. No que se refere aos embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isso porque, conforme dispõe o art. 85 § 7º do CPC/2015, não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos ou impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. In casu, devidamente intimado do retorno dos autos da instância superior, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo portanto cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50457750320204040000 5045775-03.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Publique-se. Registre-se Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito