Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1002841-66.2022.8.11.0011..
EXEQUENTE: LUCAS STEFERSON DA SILVA MORAES
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS 1 – DEFERE-SE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução, permanecendo os autos em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central (art. 512, §2 da CNGC – Foro Judicial). Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados:
Executado: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 030.468.701-40. Valor da execução: R$ 570,85 conforme demonstrativo de id. 121889426. 2 – Caso a tentativa de constrição acima reste infrutífera ou o valor seja insuficiente, DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, em consonância com os artigos 150 a 156 da CNGC – Foro Judicial. 3 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em outras palavras, o veículo pode a qualquer momento ser apreendido pelos órgãos competentes (Polícia militar, Polícia civil e correlatos). Além disso, o veículo está sujeito à PENHORA E REMOÇÃO, sendo possível o ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA e UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, observados os ditames constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio. 3.1 - Também intime a parte interessada com o propósito de indicar detalhadamente a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção, sob pena de cancelamento da restrição no RENAJUD. 3.2 - O exequente deverá disponibilizar meios para a remoção, sob pena de tornar sem efeito a presente decisão, tendo em vista que este Juízo não conta com Depositário Judicial nesta Comarca. 4 – Se infrutífero, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, DETERMINA-SE que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada. Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada. 5) Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário. 6) Havendo a constrição patrimonial,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC. No mesmo prazo, intime-se a exequente. 7) Sendo negativas as pesquisas, CONCLUSOS para demais deliberações. Frise-se que, conforme ENUNCIADO 147 do FONAJE, a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Mirassol do Oeste/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto