Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo nº. 1011472-92.2023.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARLENE FOSCARINI ALVES servidora pública municipal em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, almejando o reconhecimento do direito a implementação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre seu salário base, uma vez que exerce o cargo de Técnica de Nutrição Escolar- função merendeira, bem como, o retroativo pelo período de março de 2018 até a efetiva incorporação, no valor de R$ 25.032,57 (Vinte e Cinco Mil, Trinta e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos), id. 111844030. Citado, o Requerido, apresentou contestação. Impugnado pela Requerente. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Pois bem. Passa-se ao julgamento. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Mérito A parte autora relata que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Técnico em Nutrição Escolar- merendeira, cuja suas atribuições são: preparar a alimentação dos estudantes, conforme cardápio e orientações definidas por nutricionista. Organizar e executar os fluxos de aquisição e armazenamento de alimentos e insumos necessários ao preparo da alimentação escolar. Organiza e controla os ambientes de preparo e de fornecimento da alimentação aos estudantes. Alega que a função de Técnico em Nutrição Escolar é considerada atividade insalubre, e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 20% (grau médio) sobre vencimento base, com fulcro no disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e art.189, art. 190, art. 191, art.192 da CLT, e de acordo com às Normas Regulamentadoras (NR – 15). No entanto, por se tratar de servidora pública municipal da educação, deve seguir o previsto na lei de carreira, ou seja, na Lei Complementar nº.220/2010 (Regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá). A mencionada Lei Complementar nº.220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) V - técnico em Nutrição Escolar: composto de atribuições inerentes às atividades relativas ao recebimento; conservação e armazenamento de gêneros alimentícios; higienização do espaço e utensílios; preparação e distribuição da alimentação escolar; (...) Especificamente sobre o adicional de insalubridade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de insalubridade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação. Assim, o art.192- A da Lei Complementar 093/2003, dispõe o seguinte: “Art. 192-A Aos servidores públicos municipais que estejam submetidos, durante o exercício do cargo, a condições insalubres, será devido o adicional de insalubridade, o qual será pago nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007. “Artigo 22 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007: Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei Complementar, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupam, que estejam submetidos a condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição ao qual estejam submetidos. § 1º A caracterização e a classificação do grau de exposição aos agentes insalubres, dar-se-á por meio de perícia, a ser realizada por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho. Todavia, a Requerente na peça inicial, não comprovou, laborar em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos, que ensejem a aplicação do grau médio (20%) de insalubridade. Nesse sentido, esclareço que em âmbito municipal o adicional de insalubridade tem caráter indenizatório, se traduzindo em uma verdadeira gratificação em razão do local onde são exercidas as atividades desempenhadas pelo servidor. Saliente-se que não existe nos autos, conforme o disposto na Lei Complementar n° 152/07, a comprovação pela Requerente da realização de perícia por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho, o LTCAT, para comprovação das condições de trabalho e para determinar a classificação do grau de insalubridade. Assim, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo incabível determinar o percentual de insalubridade sem a referida perícia. Colaciono abaixo decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de do Estado de Mato Grosso: ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO – CONCESSÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO. Só é cabível o adicional de insalubridade se existir, na legislação local, norma definindo quais as atividades e os graus de insalubridade respectivos. A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pela lei local, impossibilita o deferimento da gratificação, em face do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. (TJMT - N.U 0001175-36.2017.8.11.0039, REL. DES. MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/05/2020, Publicado no DJE 03/06/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇAE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, especialmente no caso em que a matéria é tão-somente de direito. Só é cabível o adicional de insalubridade se existir, na legislação local, norma definindo quais as atividades e os graus de insalubridade respectivos. A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pela lei local, impossibilita o deferimento da gratificação, em face do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL 93848/2006 - Julgamento: 9/4/2007 – Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES – Disp. DJ. Nº 7600, DE 18/04/2007, PÁG. 27) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA/MT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPLANTAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO – PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS –IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DA IMPLANTAÇÃO – sentença mantida – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-MT 10001112620208110020 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO A DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – LABOR EM LOCAL INSALUBRE – NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do adicional de insalubridade, se faz necessário o reconhecimento de que o local em que se prestam serviços possui condições consideradas insalubres, assim como que o cargo exercido se enquadre nas previsões do anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A indenização por danos morais, garantida pela Constituição Federal (art. 5º, V), tem o objetivo de reparar o prejuízo moral que ofende princípios da honra, liberdade e dignidade da pessoa. (TJ-MT - APL: 00093893220148110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/06/2016) REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO – LTCAT. PROVA HÁBIL PARA COMPROVAR O GRAU DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO LAUDO. PROVA TÉCNICA QUE DECLARA SITUAÇÃO PREEXISTENTE. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LTCAT. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Laudo de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova técnica que declara situação preexistente, de modo que o adicional de periculosidade é devido desde a sua conclusão. 2. Não é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao LTCAT, por inexistir prova anterior de atividade insalubre exercida pelas Apelantes. 2. Apelo desprovido. (TJ-MT 00020243120188110020 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021) Portanto, diante da ausência de regulamentação no âmbito da norma regulamentadora da carreira dos profissionais da educação municipal acerca do pagamento do adicional de insalubridade, e da não comprovação dos fatos alegados por meio de perícia técnica, a parte autora não faz jus ao recebimento do referido adicional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito conforme o artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito