Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011957-92.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: JACKSON DO ESPIRITO SANTO ALVES
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
autor: Em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor do Autor. Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC. Posto isto, como dito, tem-se que a empresa requerida agiu conforme exercício legal do seu direito. Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE. Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente. Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma. 2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Já o apontado art. 79, do CPC, dá guarida à presente explanação e cristaliza de forma inquestionável a responsabilidade por parte da requerente no caso sub-judice: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente” Comprovado que o Autor teve intenção de negar os referidos fatos e propôs a presente demanda mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC. 3- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a requerida pleiteia a condenação do autor ao pagamento do débito no valor discutido nos autos. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações. Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 782,09 (Setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 4- CONCLUSÃO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACKSON DO ESPÍRITO SANTO ALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO alegando, em síntese, que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC/SCPC, por cobrança indevida decorrente de uma dívida no valor de R$ 782,09 (Setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos). O autor alega não ter débito junto a requerida, motivo pelo qual afirma se tratar de cobrança e a restrição creditícia indevida, pugnando pela declaração de inexistência de débito e pela composição dos danos morais. 1- MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc. I, do CPC/2015. 2 - AFASTANDO A CONTUMÁCIA Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de comparecer à audiência conciliatória Id. 116857759, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia. Entretanto, a requerida já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação Id. 116483153, trazendo comprovação da existência de vínculo entre as partes, bem como a origem do débito questionado pelo autor. A requerida apresentou em sua defesa contrato de cessão e aquisição de direitos crédito com o cedente BANCO BRADESCARD S A, referente ao contrato C264180545451879, CPF: 822.590.031-68, no valor de R$ 519,20 em Id. 116483158. Apresentou ainda proposta de adesão assinada pelo autor, acompanhada de documentos pessoais em Id. 116483158. Vejamos: Além de apresentar a origem da dívida questionada pelo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do CPC. Portanto, CONDENO a parte reclamante a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos. Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor R$ 782,09 (Setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Requerida autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito