Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021766-14.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: JUCINEIA FERNANDES DE ALMEIDA
VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido do credor não merece acolhimento. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER é uma ferramenta criada para localizar bens e ativos do executado a fim de agilizar o trâmite processual, conforme as informações extraídas no Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Sniper - Portal CNJ Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. www.cnj.jus.br ). A ferramenta possibilita a quebra de sigilo do devedor e inclusive localiza a existência de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, restando evidente que não deve ser utilizada de forma indiscriminada. No caso, ocorreu apenas a tentativa de localizar bens do devedor por meio do Sistema Sisbajud. Ademais, se trata de recurso inovador, de modo que não houve implementação da ferramenta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o momento. Posto isso, de todas as formas que se aprecie a questão, verifica-se a impossibilidade de acolher o pleito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE execução –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido. Mesmo que realizada todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito nada impede o requerimento pelo Exequente de desarquivamento posterior e de realização de novas pesquisas através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem alterar a qualquer momento, podendo assim, o Exequente localizar bens aptos a satisfazer o crédito executado em momento posterior.. O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”, e de que “o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ – 2ªTurma – REsp 1582421/SP – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016), ou seja, autoriza a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD mesmo sem demonstração de esgotamento das diligências cabíveis ao credor para localização de bens passíveis de penhora. Considerando que os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências, evitando, assim, possível decretação de prescrição intercorrente. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg. Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).” Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor. INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito