Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0010590-90.2013.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de SILVANI SOARES GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente execução é fundada na "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL" de id. 60920459 - Pág. 6/10. No id. 90367681 a exequente foi intimada para manifestar acerca de prescrição intercorrente. A exequente manifestou (id. 114196569). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é a na "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL" de id. 60920459 - Pág. 6/10, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 03 (três) anos. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 921, III PARÁGRAFO 1º DO CPC - IGUAL PRAZO PRESCRIÇAO DA AÇÃO – SUMULA 150 DO STF – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 – ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇAO – DECISÃO ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (1) A prescrição do direito de ação prescreve no mesmo prazo de prescrição do titulo de crédito (prescrição intercorrente), consoante Súmula 150 do STF. (2) Considerando que o processo ficou paralisado por mais de três anos, por inércia da parte credora, contado este prazo depois de decorrido de suspensão de um ano da vigência do atual Código de Processo Civil, correta a decisão de piso que, fazendo suas razões de fato e de direito, conclui pela prescrição do direito de continuar com o processo de execução. (3) A cédula de crédito bancário é regida pela Lei 10.931/2004, norma que não estabelece expressamente a respeito do prazo prescricional em relação à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra e o § 3º, inciso VIII, do art., 206 do Código Civil que prescreve a pretensão para haver pagamento de título de crédito, no prazo de 03 anos, a contar da inércia da parte em movimentar o processo de execução, égide da consagrada prescrição intercorrente cujo prazo se aplica por simetria ao do vencimento. (Súmula 150 do STF)." (TJ-MT 00121993120128110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) (negrito nosso) Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, foi determinada a suspensão provisória do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, porém, a parte exequente não logrou êxito em localizar bens e valores passíveis de penhora. "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim sendo, tenho que a interpretação a ser seguida, doravante, deve ser aquela que promove a aliança do conteúdo das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com a nova redação do texto processual, mormente no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional. Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente nos processos em tramite pelo CPC/73, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador. Neste ponto, há que se ponderar que é caso de aplicação dos efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195 de 2021 de forma imediata, haja vista que se trata de matéria processual e, tais modificações, ensejaram alterações pontuais em alguns aspectos do art. 921 do CPC e não na essência da redação original. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que o termo inicial da prescrição se deu quando houve a primeira tentativa infrutífera busca de bens que decorreu no envio dos autos ao arquivo provisório. Após, e até esta data, não houveram constrições efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o presente feito, distribuído em 30/10/2013, tramita há anos sem que o débito fosse quitado por atos de expropriação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por isso, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito