Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Simone de Fatima da Silva - ME Requerido (a): PL Junior Construtora Eireli - ME
Processo nº 0010346-19.2014.8.11.0040 Vistos ETC, Simone de Fatima da Silva - ME ajuizou a presente “Ação Declaratória de Rescisão de Contrato” em face de PL Junior Construtora Eireli – ME, almejando, em suma, que seja decretada a rescisão do contrato de empreita de mão de obra por culpa exclusiva da requerida, assim como a condenação da contratante ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11ª do instrumento no percentual de 30% sobre o valor do contrato, assim como em indenizá-la em danos perdas e danos a título de lucros cessantes no valor de R$ 33.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em curta síntese, que contratada em 05/09/2014 para a execução das obras de construção de um escritório de 150m² e duas bases para balança rodoviária, no valor total de R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais), com o pagamento do valor a título de entrada de R$ 7.000,00(sete mil reais) e o restante através de medição mensal da obra executada. Esclareceu que no dia 30/09/14 um funcionário da ré a informou verbalmente que o contrato estaria encerrado e que não mais precisaria dos seus serviços, vez que os serviços não estavam sendo executados de forma contratada, bem como que os serviços prestados seriam medidos e pagos proporcionalmente, o que não ocorreu, situação que viola o parágrafo único da 10ª cláusula contratual, sendo que alguns funcionários da requerente retirados do canteiro de obras, ficando, contudo, parte deles prestando serviços à ré, sem, porém, prévia autorização da autora. Verberou que o pagamento parcial das obras somente ocorreu em 06/10/2014, no valor de R$ 32.056,70 (trinta dois mil, cinquenta e seis reais e setenta centavos), cujo qual foi diretamente direcionado aos funcionários da autora como forma quitação das verbas rescisórias trabalhistas. Asseverou, ainda, que seus funcionários recebiam ordens diretamente do encarregado da requerida nas execuções das obras, situação que afasta a alegada quebra de contrato pelas razões aduzidas pela ré,. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos, assim como a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 66207009 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citada por edital (id. 66207016), à requerida foi nomeada Defensoria Pública de Sorriso como curadora especial, que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral (id. 66207016), postulando, nesse sentido, a improcedência dos pedidos. Réplica id. 66207016. A decisão id. 103119147 acolheu o pedido de produção de prova oral formulada pela autora e, para tanto, designou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 112366343, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora (mídias digitais id. 112340534). Alegações finais (id. 114412092 e 114746518). É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já colacionadas aos autos. Inexistindo preliminares ou questões processuais ainda não analisadas nos autos, passo de plano ao exame do mérito da causa. A pretensão inicial não prospera. Malgrado o esforço argumentativo narrado na peça de ingresso, não há nos autos comprovação robusta de que a requerente tenha de fato sofrido os danos alegados na exordial. Não obstante a prova testemunhal produzida nos autos, que, em tese, corroboraria com as demais provas apresentadas pela parte autora, no caso em tela, a prova material para o fim de comprovar os prejuízos alegados na inicial, em particular a impossibilidade da contratada em poder fazer a medição da parte construída das obras se revelou extremamente singela. Nesse sentido, considerando a fragilidade das provas materiais, assim como o período de fato trabalhado na obra pela autora, no caso, em pouco de mais de 20 (vinte) dias, assim como o tempo previsto no contrato para a conclusão das obras contratada pela autora, qual seja, de 120 (cento e vinte) dias, o valor pago pela requerida à autora a título de pagamento pelos serviços prestados na quantia de R$ 39.056,70 (trinta e nove mil, cinquenta e seis reais e setenta centavos), sendo deste R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada e mais R$ 32.056,70 (trinta dois mil, cinquenta e seis reais e setenta centavos) após a rescisão do contrato, in casu, revela totalmente condizente com o valor total contratado e período de fato exercido no canteiro de obras pela autora. Ademais, observo que o Boletim de Ocorrência id. 66206640, datado de 01/10/2014, sequer narra que a parte autora fora impedida de efetuar a medição das obras de fato executadas. No mesmo sentido, noto que o recibo de id. 66206640, datado de 07/10/2014, informa que a empresa demandante AUTORIZA o repasse dos valores recebidos da parte requerida aos seus funcionários para fins de quitação de verbas rescisórias trabalhistas. E mais, não há no mencionado recibo qualquer questão suscitando a necessidade de medição das obras executadas, tampouco do alegado impedimento por parte da requerida. Se isso não bastasse, vale destacar que a empresa autora sequer notificou extrajudicialmente a requerida acerca de sua pretensão e interesse quanto à medição das obras executadas mediante o contrato de empreita pactuado entre as partes. Com efeito, concluo que a empresa requerente não logrou êxito em comprovar os danos aduzidos na inicial, o ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1], impondo, assim, a improcedência dos pedidos. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL AO TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. 1. No caso de prestação de serviço adicional ao termo de convênio celebrado entre as partes, deve o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2. Se não houve a comprovação, pelo autor, acerca da existência de realização de serviços adicionais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, haja vista que é ônus seu o dever de provar tal prestação adicional de serviço por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 3. Recurso de Apelação Provido.” (TJ-MT 00148066320148110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, fincando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em face de concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do artigo 98, § 3° do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 1° de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)