Execução de Título Extrajudicial 1004974-05.2022.8.11.0004 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 2.989,62
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizados Especiais - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
15/01/2024, 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/12/2023, 03:15
Recebidos os autos
23/12/2023, 03:15
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 12:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
22/11/2023, 12:49
Juntada de Alvará
22/11/2023, 12:47
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 06:52
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 08:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
31/10/2023, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos
29/10/2023, 11:41
Homologada a Transação
29/10/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 15:09
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
04/10/2023, 14:30
Ver todas as movimentações (81)
Todas as movimentações
(81)
Juntada de Certidão
15/01/2024, 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/12/2023, 03:15
Recebidos os autos
23/12/2023, 03:15
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 12:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
22/11/2023, 12:49
Juntada de Alvará
22/11/2023, 12:47
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 06:52
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 08:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
31/10/2023, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos
29/10/2023, 11:41
Homologada a Transação
29/10/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 15:09
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
04/10/2023, 14:30
Juntada de Petição de termo de audiência
04/10/2023, 14:30
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 13:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 05:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao Intimação EXECUTADO: ANNA CAROLINA MOREIRA DA SILVA REBELATTO - MT26360-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/10/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2cs72o2f (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail:
[email protected]
ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 23 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004974-05.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIDALTE DE PAULA DIAS POLO PASSIVO: BIANCA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO DO(A)
Publicacao/Comunicacao Intimação EXECUTADO: ANNA CAROLINA MOREIRA DA SILVA REBELATTO - MT26360-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/10/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2cs72o2f (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail:
[email protected]
ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 23 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004974-05.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIDALTE DE PAULA DIAS POLO PASSIVO: BIANCA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO DO(A)
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
23/08/2023, 16:30
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 10:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tratando-se de processo regido pelo rito descrito no art. 53, da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, vislumbro de rigor que seja aprazada a audiência de conciliação disposta no parágrafo primeiro do dispositivo retromencionado, razão pela qual DETERMINO à secretária que apraze a referida solenidade. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/08/2023, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2023, 17:28
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2023, 07:46
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2023, 07:28
Conclusos para decisão
30/06/2023, 12:31
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 12:29
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:00
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 08:35
Publicado Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
13/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autos nº: 1004974-05.2022.8.11.0004 Polo ativo: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA Polo passivo: BIANCA FONSECA DE FREITAS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução. Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial. Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95: JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. 1. No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação do escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4. Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5. Recurso conhecido mais improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6. Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução. (Acórdão n. 751562, 20130110087563ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág: 1131). Sendo assim, não podem os embargos interpostos serem conhecidos. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
12/06/2023, 00:00
Juntada de Projeto de sentença
11/06/2023, 20:56
Expedição de Outros documentos
11/06/2023, 20:56
Julgado improcedente o pedido
11/06/2023, 20:56
Conclusos para decisão
05/04/2023, 16:53
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 20:36
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
16/03/2023, 04:01
Publicado Decisão em 16/03/2023.
16/03/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos fei
15/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/03/2023, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2023, 18:13
Juntada de Petição de embargos à execução
09/03/2023, 14:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
03/02/2023, 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
01/02/2023, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
30/01/2023, 17:40
Conclusos para decisão
28/09/2022, 14:05
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/09/2022, 15:53
Juntada de Petição de diligência
22/09/2022, 15:53
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 31/08/2022 23:59.
01/09/2022, 13:49
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA DE FREITAS em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 21:15
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2022, 15:24
Expedição de Mandado.
10/08/2022, 06:17
Publicado Despacho em 09/08/2022.
09/08/2022, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
09/08/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.
07/08/2022, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.
07/08/2022, 12:41
Conclusos para despacho
27/07/2022, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/07/2022, 08:37
Publicado Despacho em 06/07/2022.
06/07/2022, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 06:58
Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 21:48
Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 21:48
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2022, 21:48
Conclusos para despacho
20/06/2022, 12:39
Distribuído por sorteio
20/06/2022, 12:39
Documentos
Sentença
•
29/10/2023, 11:41
Despacho
•
05/08/2023, 17:28
Manifestação
•
03/07/2023, 07:28
Sentença
•
11/06/2023, 20:56
Decisão
•
14/03/2023, 18:13
Despacho
•
07/08/2022, 12:41
Despacho
•
04/07/2022, 21:48
24/08/2023, 00:00
24/08/2023, 00:00