Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008685-29.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: JOAQUIM BENTO LEITE
REQUERENTE: JOCINEY AUGUSTO LEITE, SIBENE AUGUSTA LEITE, MARCOS AUGUSTO LEITE, VALDINETE AUGUSTA LEITE, CARMEM AUGUSTA LEITE, CIBELE AUGUSTA LEITE, VALDENICE AUGUSTA LEITE SILVA, GISELE AUGUSTA LEITE, GELSON AUGUSTO LEITE, ROZINETE AUGUSTA LEITE SARTORI
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 91529506). O exequente, por sua vez, concorda com o saldo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 112809686). Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 15.221,58 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), cujos valores a serem pagos, com as retenções, se incidentes, serão atualizados no momento do cadastro no sistema eletrônico - SRP (art. 3º do Provimento n. 20/2020-CM), devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94). Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E. Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB. Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias. A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr. Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito