Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000832-34.2011.8.11.0012..
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA Em ID 83410490, este juízo homologou os cálculos da parte executada, no valor total de R$ 131.402,61 (cento e trinta e um mil quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos), ID 79774685, fls. 826/830. Em ID 84424520 e 84424521, a parte exequente postulou a expedição de precatório no valor de R$ 285.169,56, sob a justificativa de que o cálculo de R$ 131.402,61 foi elaborado até novembro de 2013, merecendo atualização até os dias atuais. Em ID 94046585, este juízo, ante a preclusão da decisão que homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório nos moldes decididos. Em ID 94797936, a parte exequente postulou aclaramento da decisão proferida, aduzindo que não ficou claro se ficou determinado a expedição de precatório relativamente ao valor seco de R$ 131.402,28, ou corrigido nos moldes requerido na petição de evento 84424520. Em ID 95261488, o município executado postulou a expedição do precatório. Quanto à correção do valor de R$ 131.402,28, mencionou que deve ser atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, com base na Repercussão Geral fixada no julgamento do RE 870.947/SE. Em ID 95261488, a parte exequente concordou com o petitório da parte executada de ID 95261488. Em ID 110624791, foi certificado pela secretaria que “deixei de expedir o precatório no Sistema SRP.2.0, visto que a requisição deve ser feita de forma individualizada e não consta nos autos o cálculo referente a cada exequente”. Em ID 112051279 e 112051287, a parte exequente apresentou planilha individualizada do crédito, salientando que a totalidade da dívida posta à execução, conforme homologação, é R$ 131.402,84. Mencionou que o crédito deve ser dividido entre Carmen Sylvia Onofre de Sousa e Carlos Alberto Rodrigues de Sousa Filho em partes iguais, tocando para cada irmão a importância de R$ 65.701.42, que atualizados perfaz R$ 113.106,56. Em ID 112053905, foi apresentado cálculo de R$ 1.549,37, a título de honorários advocatícios. Sentença extintiva em ID 112406561. O município requereu a expedição de RPV conforme petitórios de ID 112051279, 112051287, 112053905. RPV relativo aos honorários expedido em ID 118928269. Em ID 118946215, a secretaria certificou que “deixei de expedir Precatório pelo Sistema SRP 2.0, tendo em vista que os valores apresentados estão controversos e as somatórias incompatíveis com o valor total indicado (ID. 112051287 e 112051279)”. Em ID 119012018, a parte exequente novamente esclareceu que a atualização do valor de R$ 131.402,84, de dezembro de 2013 a abril de 2023, perfaz R$ 231.134,28, postulando a expedição de precatório para cada um em R$ 115.567,14. Em ID 119786167, a município foi desfavorável ao pedido do exequente. Postulou pela expedição de precatório no valor de R$ 131.402,84, conforme homologado por este juízo, sendo o montante de R$ 65.701,30 para cada um dos exequentes. Quanto à atualização do precatório, reiterou a aplicação do julgamento do RE 870.947/SE. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. Não há controvérsia nos autos acerca da necessidade de atualização monetária do valor homologado por este juízo de R$ 131.402,28. Cinge-se a controvérsia acerca da data inicial da atualização do valor, uma vez que a parte exequente entende ser dezembro de 2013 e a parte executada entende ser a partir da expedição do precatório. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a atualização do valor homologado de R$ 131.402,28, deverá ser a partir da data da apresentação dos cálculos a este juízo, uma vez que o montante corresponde ao valor devido à época que foi apresentado aos autos, isto é, 03/04/2019, merecendo atualização pelo IPCA desde referida data até os dias atuais. Os cálculos apresentados tanto pela parte exequente quanto pela parte executada não devem ser homologados, pois destoam da data correta inicial para atualização monetária, uma vez que utilizam como data base dezembro de 2013 (exequente) e/ou não especificam a data inicial (executada). A data apresentada pela parte exequente não deve ser considerada como início da atualização, posto que, embora os cálculos de ID 79774685, fls. 826/830, contabilizam valores até novembro de 2013, importa esclarecer que referida data foi considerada como tempo limite para o adicional de insalubridade. Isso não significa que mencionada data também foi utilizada como base para atualização monetária. Na planilha da parte executada não foi especificada a data de sua elaboração, ou seja, não há informação precisa acerca de qual data é a correta para atualização, uma vez que a data final da correção monetária corresponde à data da confecção da planilha. Assim, inexistindo tal informação, deve ser considerada a data da petição da parte executada de ID 79774685, fl. 825, dia 03/04/2019. Deste modo, o valor homologado de R$ 131.402,28, deve ser atualizado pelo IPCA a partir de 03/04/2019.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no valor de R$ 65.701.42 para cada exequente, que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir de 03/04/2019. Junte-se planilha atualizada nos moldes da presente decisão. Após, expeça-se o necessário. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito