Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Autos nº 1002087-97.2022.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o rito comum por Ester Barbosa da Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. Em sua causa de pedir aduz, em síntese, que é segurado da previdência social e está atualmente incapacitado para o exercício de atividade laboral, em decorrência de quadro poliartralgia e fibromialgia, e artrite reumatóide. A inicial foi instruída com a procuração, documentos pessoais do autor e indeferimento administrativo. Recebida a inicial ao id. 105960470, oportunidade em que foi postergada a análise da antecipação de tutela para após a realização da perícia médica. Laudo pericial juntado ao id. 109842283. Indeferida a antecipação de tutela no id. 112219163. Citada, a autarquia demandada contestou a ação (id. 112536180) arguindo, em síntese, não haver controvérsia quanto a qualidade de segurado e a carência do autor, porém afirmou que deverão ser observadas a data inicial da incapacidade para contagem. Outrossim, aduziu a ausência de preenchimento dos requisitos de auxílio-doença, auxílio- acidente e aposentadoria por invalidez, bem como a ausência de prova da incapacidade laboral. Sucessivamente, pleiteou seja o termo inicial do benefício fixado na data da juntada do laudo pericial, com a DCB expressamente fixada na sentença, além de deduzidos os períodos de atividade remunerada ou de benefícios inacumuláveis. Intimada do laudo pericial, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, ao passo que a autarquia demandada manifestou-se ao id. 114786714, pela improcedência do feito, ante a indicação de ausência de incapacidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame mérito. Verifico que o caso é de improcedência da pretensão. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, tendo cumprido o prazo de carência, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição”. Por sua vez, quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O prazo de carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos referidos pelo art. 26, II, da mesma lei, quando não é exigido o cumprimento de carência para pleitear o benefício. Por meio da interpretação sistemática dessas normas e de outros dispositivos do mesmo diploma, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento quanto aos requisitos para a concessão de tais benefícios: “Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.” [AC 0038483-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 27/11/2015]. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram o atendimento ao requisito da qualidade de segurado do regime geral de previdência, verifica-se que o requerente se desincumbiu de demonstrá-la por meio do extrato do CNIS juntado aos autos (id.112536182), o qual aponta como últimas contribuições do autor. Ademais, destaca-se que o indeferimento administrativo não pautou-se na ausência da qualidade de segurado ou carência do benefício. No entanto, quanto à incapacidade laboral nota-se que a perícia de id. 109842283, indica que a autora possui fibromialgia, artrite reumatoide e depressão que não gera prejuízo funcional de natureza patológica ou impede a periciada de executar quaisquer tipos de atividade laboral. Nesse cenário, em virtude do não preenchimento da carência do benefício, e inexistindo incapacidade para as atividades habituais, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade de tais despesas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal Regional Federal da 1° Região, com os nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito