Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. A parte exequente apresentou acordo firmado entre as partes (Id. 119588528), requerendo a sua homologação e suspensão do feito até o respectivo pagamento. Contudo, verifica-se que a assinatura constante no acordo se trata de assinatura eletrônica, prevista em lei, por meio da qual a pessoa pode assinar virtualmente um documento com a mesma validade jurídica da assinatura presencial. A Medida Provisória 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Dispõe o art.10: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Segundo a Lei n.º 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica no processo judicial, pode ocorrer de duas formas: a) O usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (ex: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digital a sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou, b) O usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado. Existem outras formas de assinatura eletrônica, mas os dois modelos acima explicados sãos os mais comuns no Poder Judiciário, tendo sido previstos na Lei. Por sua vez, a Lei n.º 14.063/2020 que, dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, define assinatura eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (art. 3º). A classificação das assinaturas eletrônicas, para efeitos da Lei n.º 14.063/2020, encontra-se nos incisos do art. 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Ocorre que as disposições da Lei n.º 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no paragrafo único do art. 2º: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica esta condicionada a forma digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei especifica nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Assim,
diante do exposto, determino venha à parte exequente, em 10 (dez) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de não homologação do pacto. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito